HC 351155 / CEHABEAS CORPUS2016/0065103-5
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na reiteração delitiva do paciente e na quantidade e natureza da droga apreendida, tratando-se de 99g de cocaína, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 351.155/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na reiteração delitiva do paciente e na quantidade e natureza da droga apreendida, tratando-se de 99g de cocaína, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 351.155/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 99 g de cocaína.
Informações adicionais
:
"[...] pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que,
embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por
tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial)
para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a
custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a
especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - NATUREZA EQUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 291125-BA, AgRg no RHC 45009-MS, HC 287055-SP, RHC 42935-MG
Sucessivos
:
HC 353768 DF 2016/0099623-6 Decisão:19/05/2016
DJe DATA:01/06/2016
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