HC 351203 / RJHABEAS CORPUS2016/0065403-0
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ARTS. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
AGRAVANTE DO ART. 70, II, "L", DO CPM. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM. COMETIMENTO EM SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME MILITAR. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. O crime de concussão está previsto tanto do Código Penal quanto do Código Penal Militar, caracterizando-se, por isso, como crime militar impróprio.
3. Definido o conceito de crime militar no art. 9°, II, do CPM, do qual se extrai que o referido crime é aquele praticado em situação de atividade e contra o patrimônio da administração militar, inaplicável a agravante prevista no art. 70, II, "l", do Código Penal Militar (estando em serviço), por ser inerente ao próprio tipo penal, sob pena de bis in idem.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda imposta ao paciente para 2 (dois) anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.
(HC 351.203/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ARTS. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
AGRAVANTE DO ART. 70, II, "L", DO CPM. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM. COMETIMENTO EM SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME MILITAR. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. O crime de concussão está previsto tanto do Código Penal quanto do Código Penal Militar, caracterizando-se, por isso, como crime militar impróprio.
3. Definido o conceito de crime militar no art. 9°, II, do CPM, do qual se extrai que o referido crime é aquele praticado em situação de atividade e contra o patrimônio da administração militar, inaplicável a agravante prevista no art. 70, II, "l", do Código Penal Militar (estando em serviço), por ser inerente ao próprio tipo penal, sob pena de bis in idem.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda imposta ao paciente para 2 (dois) anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.
(HC 351.203/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:006227 ANO:1944***** CPM-44 CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1944 ART:00009 INC:00002 LET:E ART:00070 INC:00002 LET:L ART:00305
Veja
:
(CRIME MILITAR - CONCUSSÃO - CIRCUNSTÂNCIA DE ESTAR EM SERVIÇO - BISIN IDEM) STJ - HC 243475-RJ, REsp 569520-MS
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