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Jurisprudência


HC 351213 / ROHABEAS CORPUS2016/0065450-9

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO CÁRCERE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS, ESTANDO TRÊS DELES PRESOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. VÁRIAS TESTEMUNHAS ARROLADAS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não há como se analisar a alegada ausência de fundamentação para justificar a manutenção da prisão preventiva, porquanto deixou de ser juntada aos autos cópia do decreto prisional, em que se encontram os alicerces para a constrição provisória do paciente. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo ao impetrante o dever de instruí-lo corretamente, com todos os documentos necessários à análise das teses trazidas a julgamento, máxime quando se trata de advogado constituído (precedentes). 3. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC 331.669/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 10/3/2016, DJe 16/3/2016). 4. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal, mormente em se tratando de réu que também está sendo processado pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado. Ao revés, nota-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação penal andamento regular. 5. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela pluralidade de réus e pela necessidade de intimação de várias testemunhas arroladas pelas partes, através de cartas precatórias (precedentes). 6. Habeas corpus não conhecido, no que tange à suposta falta de fundamentação do decreto prisional. Ordem denegada quanto ao mais, com recomendação de urgência no prosseguimento do feito. (HC 351.213/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer em parte do habeas corpus e, no restante, denegar a ordem, com recomendação de urgência no prosseguimento do feito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 16/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Veja : (HABEAS CORPUS - FALTA DE PROVA ESSENCIAL - ÔNUS DO IMPETRANTE) STJ - AgRg no HC 286754-MG, HC 33084-BA(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - MERA SOMA ARITMÉTICA DOSPRAZOS) STJ - HC 331669-PR(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - COMPLEXIDADE DO FEITO -EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA) STJ - RHC 69827-RS, RHC 70627-MG
Sucessivos : HC 348836 SP 2016/0032813-2 Decisão:18/08/2016 DJe DATA:29/08/2016HC 361789 MS 2016/0177158-5 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:24/08/2016
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