HC 351241 / AMHABEAS CORPUS2016/0065897-8
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS.
PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Apesar da grande quantidade de substância entorpecente apreendida (2 kg de cocaína), o paciente foi encarcerado após ter dado carona a um amigo que, nos termos do que narra o auto de prisão em flagrante, entrou no veículo portando um saco contendo embalagens com cocaína.
Sem que haja qualquer suspeita de que o paciente participe de eventual organização criminosa, tampouco estando presente alguma evidência de que ele se dedique habitualmente a atividades delituosas, motivos não há para que se realize uma prognose sobre a sua periculosidade ou sobre a necessidade de proteção da sociedade com o seu cárcere. 3. Se o paciente é primário, não detém antecedentes criminais, possui residência fixa e trabalho lícito, por que a proteção da instrução criminal e a fiel aplicação da lei penal somente seria permitida com a sua captura? Não tendo sido demonstrado nenhum papel do paciente no suposto esquema criminoso - quiçá papel de grande relevância -, tampouco restando presente a probabilidade concreta de reiteração de conduta(s) delitiva(s), não se torna válida a manutenção da medida cautelar extrema, mormente quando nos deparamos com a excepcionalidade da prisão preventiva, com a presunção de não culpabilidade e com a permissão legal de imposição de medida(s) alternativa(s), consoante dispõe o art. 319 da Lei Adjetiva Penal. 4. "[...] Em que pese à concreta fundamentação da custódia - quantidade de maconha apreendida (600 g) - há providências menos gravosas (arts. 319, 320 e 321, todos do CPP) que, como densificação do princípio da proibição de excesso, são aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do indiciado ou acusado. 4. Sob a influência do princípio da proporcionalidade e considerando que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais e trouxe aos autos documentação comprobatória de união estável e de idade dos filhos menores, de trabalho lícito e de residência fixa, é adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a mesma proteção da ordem pública. [...]" (HC 344.824/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 15/04/2016).
5. Considerando a gravidade do caso em lide, em razão da apreensão de substância entorpecente em larga escala (2kg de cocaína), em que pese não se justifique a segregação da liberdade provisória do indivíduo - medida de última ratio -, trata-se de hipótese em que cabível a imposição de outras medidas cautelares, a fim de se garantir a ordem pública.
6. Ordem de habeas corpus concedida, para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade, bem como de que sejam eventualmente fixadas outras medidas cautelares constantes do referido art. 319 pelo Juízo local.
(HC 351.241/AM, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS.
PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Apesar da grande quantidade de substância entorpecente apreendida (2 kg de cocaína), o paciente foi encarcerado após ter dado carona a um amigo que, nos termos do que narra o auto de prisão em flagrante, entrou no veículo portando um saco contendo embalagens com cocaína.
Sem que haja qualquer suspeita de que o paciente participe de eventual organização criminosa, tampouco estando presente alguma evidência de que ele se dedique habitualmente a atividades delituosas, motivos não há para que se realize uma prognose sobre a sua periculosidade ou sobre a necessidade de proteção da sociedade com o seu cárcere. 3. Se o paciente é primário, não detém antecedentes criminais, possui residência fixa e trabalho lícito, por que a proteção da instrução criminal e a fiel aplicação da lei penal somente seria permitida com a sua captura? Não tendo sido demonstrado nenhum papel do paciente no suposto esquema criminoso - quiçá papel de grande relevância -, tampouco restando presente a probabilidade concreta de reiteração de conduta(s) delitiva(s), não se torna válida a manutenção da medida cautelar extrema, mormente quando nos deparamos com a excepcionalidade da prisão preventiva, com a presunção de não culpabilidade e com a permissão legal de imposição de medida(s) alternativa(s), consoante dispõe o art. 319 da Lei Adjetiva Penal. 4. "[...] Em que pese à concreta fundamentação da custódia - quantidade de maconha apreendida (600 g) - há providências menos gravosas (arts. 319, 320 e 321, todos do CPP) que, como densificação do princípio da proibição de excesso, são aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do indiciado ou acusado. 4. Sob a influência do princípio da proporcionalidade e considerando que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais e trouxe aos autos documentação comprobatória de união estável e de idade dos filhos menores, de trabalho lícito e de residência fixa, é adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a mesma proteção da ordem pública. [...]" (HC 344.824/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 15/04/2016).
5. Considerando a gravidade do caso em lide, em razão da apreensão de substância entorpecente em larga escala (2kg de cocaína), em que pese não se justifique a segregação da liberdade provisória do indivíduo - medida de última ratio -, trata-se de hipótese em que cabível a imposição de outras medidas cautelares, a fim de se garantir a ordem pública.
6. Ordem de habeas corpus concedida, para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade, bem como de que sejam eventualmente fixadas outras medidas cautelares constantes do referido art. 319 pelo Juízo local.
(HC 351.241/AM, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 04/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 2 kg de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 INC:00001 INC:00004
Veja
:
STJ - HC 344824-SP, HC 361750-TO
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