HC 351251 / CEHABEAS CORPUS2016/0066006-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. DA SÚMULA N. 52 DO STJ. DELONGA PROCESSUAL SUPERVENIENTE AO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. Caso em que a instrução já foi encerrada. Incidência da Súmula n.
52 do STJ. Todavia, observa-se excessivo retardo superveniente, porquanto o feito encontra-se concluso para julgamento desde 10/12/2014, não tendo sido ainda julgado por razões exclusivamente do Poder Judiciário. Em que pese haver a indicação, nas informações prestadas, de que o processo será decidido em breve, ainda não foi, e não há qualquer previsão de quando será, enquanto isso o réu, com a liberdade cerceada, aguarda a solução judicial. Precedente do STF.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o imediato julgamento da ação penal originária n.
0678646-13.2012.8.06.0001, em trâmite na 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Fortaleza/CE.
(HC 351.251/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. DA SÚMULA N. 52 DO STJ. DELONGA PROCESSUAL SUPERVENIENTE AO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. Caso em que a instrução já foi encerrada. Incidência da Súmula n.
52 do STJ. Todavia, observa-se excessivo retardo superveniente, porquanto o feito encontra-se concluso para julgamento desde 10/12/2014, não tendo sido ainda julgado por razões exclusivamente do Poder Judiciário. Em que pese haver a indicação, nas informações prestadas, de que o processo será decidido em breve, ainda não foi, e não há qualquer previsão de quando será, enquanto isso o réu, com a liberdade cerceada, aguarda a solução judicial. Precedente do STF.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o imediato julgamento da ação penal originária n.
0678646-13.2012.8.06.0001, em trâmite na 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Fortaleza/CE.
(HC 351.251/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 113890 STJ - HC 320818-SP(EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE) STJ - HC 134312-CE(EXCESSO DE PRAZO - IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO) STF - HC 85237 STJ - HC 320542-PA, HC 252299-TO
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