HC 351309 / RSHABEAS CORPUS2016/0066633-6
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM CORRESPONDENTE A 36% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ATIPICIDADE MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS PRODUTOS À VÍTIMA.
IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.
Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. No caso, em 16 de dezembro de 2012, a paciente subtraiu para si, durante o repouso noturno, 12 quilos de arroz, 5 quilos de açúcar, 7 quilos de farinha, diversas peças de roupas, 4 pacotes de biscoito, um carrinho de bebê, 5 caixas de bombom, 3 pacotes de balas, 4 latas de compota, 2 litros de leite, uma jarra elétrica, 4 pacotes de ervilha e milho e 4 pacotes de massa avaliados, no total, em R$ 226, 21 (duzentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos), de propriedade da Sociedade Espírita Trabalhadores do Evangelho.
3. Tal o contexto, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor atribuído aos bens subtraídos, embora não seja de grande monta, corresponde a aproximadamente 36% do salário mínimo vigente à época dos acontecimentos e não pode ser considerado inexpressivo ou irrelevante para fins de reconhecimento da atipicidade material do comportamento.
4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de os produtos subtraídos terem sido restituídos à ofendida não justifica, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 351.309/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM CORRESPONDENTE A 36% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ATIPICIDADE MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS PRODUTOS À VÍTIMA.
IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.
Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. No caso, em 16 de dezembro de 2012, a paciente subtraiu para si, durante o repouso noturno, 12 quilos de arroz, 5 quilos de açúcar, 7 quilos de farinha, diversas peças de roupas, 4 pacotes de biscoito, um carrinho de bebê, 5 caixas de bombom, 3 pacotes de balas, 4 latas de compota, 2 litros de leite, uma jarra elétrica, 4 pacotes de ervilha e milho e 4 pacotes de massa avaliados, no total, em R$ 226, 21 (duzentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos), de propriedade da Sociedade Espírita Trabalhadores do Evangelho.
3. Tal o contexto, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor atribuído aos bens subtraídos, embora não seja de grande monta, corresponde a aproximadamente 36% do salário mínimo vigente à época dos acontecimentos e não pode ser considerado inexpressivo ou irrelevante para fins de reconhecimento da atipicidade material do comportamento.
4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de os produtos subtraídos terem sido restituídos à ofendida não justifica, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 351.309/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de bens
avaliados em R$ 226,21 (duzentos e vinte e seis reais e vinte e um
centavos).
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00001
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - HC 84412 STJ - HC 360863-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR EXPRESSIVO DO BEM SUBTRAÍDO) STJ - HC 331661-SC, AgRg no AREsp 836384-MG, RHC 54490-MG, HC 284191-SP, AgRg no HC 341505-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RESTITUIÇÃO DO BEM SUBTRAÍDO ÀVÍTIMA) STJ - AgInt no HC 299297-MS, AgRg no AREsp 484775-MG, HC 260814-MG
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