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Jurisprudência


HC 351331 / RSHABEAS CORPUS2016/0066816-6

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM REGIME ABERTO OU EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO ENQUANTO NÃO DISPONIBILIZADA VAGA NO REGIME ADEQUADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA VINCULANTE 56. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, se o caótico sistema prisional estatal não possui meios para manter os detentos em estabelecimento apropriado, é de se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja cumprida em regime mais benéfico - estabelecimento adequado ao regime aberto ou prisão domiciliar. III - Nessa mesma orientação, o excelso Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 29/06/2016, aprovou a Súmula Vinculante n. 56 com a seguinte redação: "A falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do Recurso Extraordinário 641.320." IV - No presente caso, o d. Juízo da Execução da Comarca de Porto Alegre/RS expressamente consignou que o paciente encontrava-se cumprindo pena em regime fechado ante a ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto. Desta forma, presente situação excepcional que autoriza a prisão domiciliar do paciente enquanto não disponibilizada vaga no regime adequado. Constrangimento ilegal configurado. Habeas Corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar deferida, determinar a imediata transferência do paciente para o estabelecimento adequado ao regime semiaberto ou, persistindo a falta de vagas, assegurar-lhe, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto ou mesmo em prisão domiciliar, ambos com monitoramento eletrônico, sob as cautelas do Juízo da Execução, até que surja vaga no estabelecimento prisional adequado, salvo se estiver preso por outro motivo. (HC 351.331/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 26/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 26/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000056
Veja : (FALTA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO - PRISÃO DOMICILIAR- EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 329432-RS, HC 344119-RS STF - RE 641320-RS (REPERCUSSÃO GERAL)
Sucessivos : HC 362071 RS 2016/0179047-9 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:22/11/2016HC 358799 RS 2016/0151024-0 Decisão:04/10/2016 DJe DATA:26/10/2016
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