HC 351356 / RSHABEAS CORPUS2016/0066886-2
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA (ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). TRÊS ROUBOS MAJORADOS.
CRITÉRIO/FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que a fração de aumento pela continuidade delitiva específica, prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, pressupõe a análise de requisitos objetivos (quantidade de crimes praticados) e subjetivos (culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime).
3. In casu, em razão da prática de 3 (três) crimes de roubo e do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se adequada e proporcional a fixação do aumento, em virtude da continuidade delitiva específica, no patamar de 1/3 (um terço).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 351.356/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA (ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). TRÊS ROUBOS MAJORADOS.
CRITÉRIO/FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que a fração de aumento pela continuidade delitiva específica, prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, pressupõe a análise de requisitos objetivos (quantidade de crimes praticados) e subjetivos (culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime).
3. In casu, em razão da prática de 3 (três) crimes de roubo e do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se adequada e proporcional a fixação do aumento, em virtude da continuidade delitiva específica, no patamar de 1/3 (um terço).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 351.356/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00071 PAR:ÚNICO
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO - FORMA DE CÁLCULO) STJ - HC 303739-SP, HC 326199-SP, HC 187617-RJ
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