HC 351387 / SPHABEAS CORPUS2016/0067434-9
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 439/STJ. REQUISITO SUBJETIVO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PRECEDENTES. SUPERVENIÊNCIA. PRATICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ORDEM PREJUDICADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A Lei n. 10.792/2003 deu nova redação ao art. 112 da Lei n.
7.210/1984, para suprimir a realização de exame criminológico como expediente obrigatório para a progressão de regime.
3. "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada" (Súmula 439/STJ).
4. No caso, o Tribunal de origem ao indeferir a progressão não logrou fundamentar a necessidade do referido exame, deixando de invocar elementos concretos dos autos que pudessem afastar a decisão do magistrado, levando em conta apenas o entendimento de que em sede de execução penal deve ser concedido sem risco à coletividade, desconsiderando, ainda, a boa conduta carcerária atestada pelo diretor do estabelecimento prisional.
5. Nada obstante, informações prestadas pelo Juízo do 1ª Ofício Criminal da Comarca de Assis dão conta de que o paciente praticou, supervenientemente à impetração, ação que, em tese, caracteriza infração disciplinar de natureza grave - agressão a outro apenado - o que, no termos da Jurisprudência desta Corte, esvazia o objeto do presente writ.
6. Ordem prejudicada.
(HC 351.387/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 439/STJ. REQUISITO SUBJETIVO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PRECEDENTES. SUPERVENIÊNCIA. PRATICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ORDEM PREJUDICADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A Lei n. 10.792/2003 deu nova redação ao art. 112 da Lei n.
7.210/1984, para suprimir a realização de exame criminológico como expediente obrigatório para a progressão de regime.
3. "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada" (Súmula 439/STJ).
4. No caso, o Tribunal de origem ao indeferir a progressão não logrou fundamentar a necessidade do referido exame, deixando de invocar elementos concretos dos autos que pudessem afastar a decisão do magistrado, levando em conta apenas o entendimento de que em sede de execução penal deve ser concedido sem risco à coletividade, desconsiderando, ainda, a boa conduta carcerária atestada pelo diretor do estabelecimento prisional.
5. Nada obstante, informações prestadas pelo Juízo do 1ª Ofício Criminal da Comarca de Assis dão conta de que o paciente praticou, supervenientemente à impetração, ação que, em tese, caracteriza infração disciplinar de natureza grave - agressão a outro apenado - o que, no termos da Jurisprudência desta Corte, esvazia o objeto do presente writ.
6. Ordem prejudicada.
(HC 351.387/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, julgar prejudicado o habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
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