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Jurisprudência


HC 351396 / SPHABEAS CORPUS2016/0067597-8

Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. (I) PRISÃO CAUTELAR. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTO NOVO. GRAVIDADE ABSTRATA. PERSONALIDADE VOLTADA AO CRIME. RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. (II) DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. OPERAÇÃO QUE NÃO COMPETE, EM TESE, AO JUÍZO DE EXECUÇÕES. (III) PEDIDO DE EXTENSÃO. CORRÉU. PRISÃO. CUSTÓDIA EDIFICADA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO HC 335.344/SP. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. EFEITOS EXTENSIVOS. DETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 2. In casu, o ora paciente foi preso preventivamente por não esclarecer sua identidade no início da persecução, sendo que na sentença o juiz utilizou-se de circunstâncias outras não demonstradas concretamente (gravidade e personalidade voltada ao crime), a despeito da primariedade e da falta de maus antecedentes do réu, razão por que a custódia cautelar não se encontra justificada. 3. Segundo a dicção do § 2.º do art. 387 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n.º 12.736/2012 e que diz respeito ao regime inicial de cumprimento de pena, a competência para examinar, num primeiro momento, a detração penal, passou a ser do Juízo sentenciante, e não do juízo de execuções, conforme afirmado pela instância local. 4. Estando a situação do corréu, no que se refere à prisão cautelar, num patamar processual diverso, o julgador não se obriga a estender-lhe o benefício concedido ao paciente do writ, consoante se depreende do art. 580 do CPP. 5. No caso, a sentença condenatória levou em consideração, no tocante ao corréu, o mesmo fundamento idealizado na prisão preventiva (risco de reiteração delitiva), fundamento considerado legal por esta Corte no julgamento do HC n.º 335.344/SP. 6. Ordem concedida para confirmar a liminar de liberdade em relação ao paciente DAVID MAURÍCIO BOTERO e, ainda, determinar ao Juízo de primeiro grau reavalie o regime inicial de cumprimento de pena à luz do disposto no art. 387, § 2º, do Código Penal. De forma extensiva, a detração e, por conseguinte, a reavaliação do regime de cumprimento de pena também deverá ser realizada em relação aos corréus EDGAR LEONARDO MARTINEZ MARTINEZ E VICTOR ALFONSO RUBIO. (HC 351.396/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 07/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, com extensão aos corréus Edgar Leonardo Martinez Martinez e Victor Alfonso Rubio, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 07/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 PAR:00002 ART:00580(ARTIGO 387, PARÁGRADO 2º COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.736/2012)LEG:FED LEI:012736 ANO:2012
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO) STJ - HC 345100-SP, HC 269545-RS
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