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Jurisprudência


HC 351407 / PRHABEAS CORPUS2016/0067772-3

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. OPERAÇÃO CASTELO DE CARTAS. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E FRAUDE À LICITAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DECLARADA NULA NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ÀS PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. ART. 157, § 1º, DO CPP. 3. BUSCA E APREENSÃO, PRISÃO TEMPORÁRIA E CONDUÇÃO COERCITIVA. MEDIDAS LASTREADAS NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE FONTE INDEPENDENTE. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. É direito constitucional do réu ter as provas obtidas por meios ilícitos expurgadas do processo a que responde, sendo igualmente inadmissíveis, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP, as provas que derivam da prova ilícita, razão pela qual devem ter o mesmo destino. As provas derivadas apenas podem ser mantidas nos autos nos casos em que não ficar evidenciado o nexo de causalidade, ou seja, quando não se configurar a derivação, ou quando demonstrado que poderiam ser obtidas por uma fonte independente, cabendo ao Magistrado justificar. 3. Manifesta a derivação da medida ora impugnada das interceptações telefônicas consideradas ilegais, não se tratando, portanto, de prova independente conforme afirmado pelas instâncias ordinárias, uma vez que não há menção à existência de provas outras ou mesmo de outra linha investigativa, que não tenha derivado diretamente das interceptações ilícitas. A indissociabilidade das medidas se revela por simples leitura do pedido de "busca e apreensão, prisão temporária e condução coercitiva", o que denota, sem maior esforço intelectivo, a ilicitude da prova por derivação, conforme dispõe o art. 157, § 1º, do CPP. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reconhecer a ilegalidade por derivação da diligência de "busca e apreensão, prisão temporária e condução coercitiva", devendo ser desentranhado dos autos o resultado das referidas medidas. Determino, outrossim, ao Magistrado de origem que analise a ilicitude de eventuais outras provas derivadas e, por consequência, verifique a validade da denúncia, diante da exclusão das provas ilícitas por derivação. (HC 351.407/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : DJe 14/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Processo referente à Operação Castelo de Cartas.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00038 LET:ALEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00157 PAR:00001
Veja : (PROVAS ILÍCITAS - CONTAMINAÇÃO) STJ - REsp 1497041-PR STF - INQ 3732(PROVAS ILÍCITAS - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - DIREITO CONSTITUCIONAL) STF - HC 93050(PROVAS ILÍCITAS - DERIVAÇÃO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - DIREITOCONSTITUCIONAL) STJ - EDcl no RHC 46084-MS(PROVAS ILÍCITAS - DERIVAÇÃO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - COMPETÊNCIADAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS) STJ - HC 301488-MT
Sucessivos : HC 351980 PR 2016/0075023-5 Decisão:01/12/2016 DJe DATA:14/12/2016RHC 74222 PR 2016/0203439-1 Decisão:01/12/2016 DJe DATA:14/12/2016
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