HC 351423 / TOHABEAS CORPUS2016/0067939-9
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Sustenta a impetrante a existência de constrangimento ilegal, consubstanciado no excesso de prazo para o julgamento da ação penal de origem, contudo, segundo informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, a instrução processual já se encerrou e foi prolatada sentença condenatória em 22/6/2016, mantendo a segregação antecipada do réu pelos mesmos fundamentos que justificaram sua decretação. Incide à espécie, portanto, o disposto na Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo." 2. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime teria sido praticado 5. A prisão do paciente, na espécie, foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, indicando a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva, que teria abusado sexualmente de 6 vítimas menores e, mesmo após os fatos, teria ameaçado duas delas (de 10 e 12 anos de idade) em suas residências, às quais tem livre acesso.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 351.423/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Sustenta a impetrante a existência de constrangimento ilegal, consubstanciado no excesso de prazo para o julgamento da ação penal de origem, contudo, segundo informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, a instrução processual já se encerrou e foi prolatada sentença condenatória em 22/6/2016, mantendo a segregação antecipada do réu pelos mesmos fundamentos que justificaram sua decretação. Incide à espécie, portanto, o disposto na Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo." 2. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime teria sido praticado 5. A prisão do paciente, na espécie, foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, indicando a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva, que teria abusado sexualmente de 6 vítimas menores e, mesmo após os fatos, teria ameaçado duas delas (de 10 e 12 anos de idade) em suas residências, às quais tem livre acesso.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 351.423/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 80119-BA, HC 370763-DF
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