HC 351436 / SPHABEAS CORPUS2016/0068117-5
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. GRAVE AMEAÇA CONTRA AS VÍTIMAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO MUNICIADA. INTERNAÇÃO. ART. 122, I, DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e quando não haja outra medida mais adequada ou menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. Evidenciado que o adolescente praticou ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, perpetrado com grave ameaça contra mais de uma vítima, mediante emprego de arma de fogo municiada e concurso de vários agentes, é cabível a aplicação da medida de internação, com fulcro no art. 122, I, do ECA, pois a gravidade concreta da conduta evidencia o anormal contexto de risco social em que se encontrava e a necessidade da pronta intervenção estatal.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 351.436/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. GRAVE AMEAÇA CONTRA AS VÍTIMAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO MUNICIADA. INTERNAÇÃO. ART. 122, I, DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e quando não haja outra medida mais adequada ou menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. Evidenciado que o adolescente praticou ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, perpetrado com grave ameaça contra mais de uma vítima, mediante emprego de arma de fogo municiada e concurso de vários agentes, é cabível a aplicação da medida de internação, com fulcro no art. 122, I, do ECA, pois a gravidade concreta da conduta evidencia o anormal contexto de risco social em que se encontrava e a necessidade da pronta intervenção estatal.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 351.436/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00001
Veja
:
STJ - RHC 48234-SP, HC 220732-SP, HC 304504-SP
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