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Jurisprudência


HC 351509 / SCHABEAS CORPUS2016/0069466-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO ESPECÍFICA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AMBAS AS QUESTÕES. VIA IMPRÓPRIA. 1. Na espécie, pretende a defesa seja feita uma nova análise do acervo probatório, construído sob o crivo do contraditório e que, nas instâncias ordinárias, suscitou conclusões diametralmente opostas. A sentença absolveu a paciente do crime de sonegação fiscal e o acórdão da apelação o condenou. 2. O habeas corpus, como é cediço, não é meio próprio para pretensão absolutória, porque trata-se de intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via, restrita por excelência, notadamente se o pleito suscita dúvida quanto ao elemento subjetivo do tipo. 3. Idêntico raciocínio aplica-se à pretensão de fazer excluir a causa de aumento específica (grave dano à coletividade) do art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, dado que está devidamente fundamentada, não sendo a irresignação em análise não mais do que mero inconformismo com a reprimenda, o que, ausente demonstração de flagrante ilegalidade, também não se adequa ao veio eleito. 4. Impetração não conhecida. (HC 351.509/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 21/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00012 INC:00001
Veja : (HABEAS CORPUS - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA) STJ - HC 338671-SP, HC 214150-MG(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA) STJ - HC 119544-SP, HC 95118-PB STF - RHC 101576
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