HC 351512 / SPHABEAS CORPUS2016/0069472-3
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ART. 155, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESTABELECIMENTO COM APARATO DE SEGURANÇA. INEFICÁCIA RELATIVA DO MEIO EMPREGADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE NÃO AVENTADA PERANTE O TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - A eg. Terceira Seção desta Corte, em julgamento proferido em sede de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.385.621/MG (Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/6/2015) firmou orientação no sentido de que "a existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial".
III - In casu, a vigilância atenta dos seguranças contratados pelo estabelecimento comercial não afasta, de forma absoluta, a possibilidade de consumação do crime de furto (precedentes).
IV - Quanto ao pedido subsidiário - em que o impetrante requer a aplicação do princípio da insignificância - não poderá esta Corte Superior se pronunciar, tendo em vista que a tese não foi sequer aventada perante o eg. Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 351.512/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ART. 155, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESTABELECIMENTO COM APARATO DE SEGURANÇA. INEFICÁCIA RELATIVA DO MEIO EMPREGADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE NÃO AVENTADA PERANTE O TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - A eg. Terceira Seção desta Corte, em julgamento proferido em sede de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.385.621/MG (Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/6/2015) firmou orientação no sentido de que "a existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial".
III - In casu, a vigilância atenta dos seguranças contratados pelo estabelecimento comercial não afasta, de forma absoluta, a possibilidade de consumação do crime de furto (precedentes).
IV - Quanto ao pedido subsidiário - em que o impetrante requer a aplicação do princípio da insignificância - não poderá esta Corte Superior se pronunciar, tendo em vista que a tese não foi sequer aventada perante o eg. Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 351.512/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 24/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00017
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - RHC 121399-SP, RHC 117268-SP, HC 109956-PR STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG(FURTO - SISTEMA ELETRÔNICO DE VIGILÂNCIA - CRIME IMPOSSÍVEL) STJ - REsp 1385621-MG (RECURSO REPETITIVO), HC 280207-SP, AgRg no AREsp 831473-PI, HC 328549-SP, HC 215628-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - TEMA NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DEORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 648240-SC, HC 329786-RS
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