HC 351548 / PEHABEAS CORPUS2016/0069688-1
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ANIMUS NECANDI RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 444. REPRIMENDA ESTABELECIDA NO PISO LEGAL PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ÓBICE DA SÚMULA/STJ 231. PENA INALTERADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, concluíram, de forma fundamentada, pela existência de animus necandi, a análise das alegações concernentes ao pleito de desclassificação demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
3. Nos moldes do art. 157 do Código Penal, a violência ou grave ameaça caracterizadoras do crime de roubo poderão ser empregadas antes, durante ou logo após a subtração do bem. Assim, malgrado possa ter o agente iniciado a prática de conduta delitiva sem o uso de violência, se terminar por se valer de meio violento para garantir a posse da res furtivae ou, ainda, a impunidade do delito, terá praticado o crime de roubo, ainda que em sua modalidade imprópria (CP, art. 157, § 1º), não havendo se falar em furto. Além disso, se o resultado morte for alcançado em razão da violência empregada no crime de roubo, seja ele próprio ou impróprio, restará caracterizada a hipótese do § 3º, in fine, do artigo 157 do Código Penal.
4. No que se refere à dosimetria, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferirem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade (Súmula/STJ 444).
5. Ainda que deva ser afastada a valoração negativa da culpabilidade do réu, verifica-se que a pena-base restou restabelecida ao piso legal na segunda fase da dosimetria, em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea. Diante disso, ante a impossibilidade de fixação de pena inferior ao mínimo estabelecido pelo preceito secundário do tipo penal incriminador, conforme a dicção da Súmula/STJ 231, deve a pena permanecer inalterada, nos moldes do imposto pelas instâncias ordinárias.
6. Writ não conhecido.
(HC 351.548/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ANIMUS NECANDI RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 444. REPRIMENDA ESTABELECIDA NO PISO LEGAL PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ÓBICE DA SÚMULA/STJ 231. PENA INALTERADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, concluíram, de forma fundamentada, pela existência de animus necandi, a análise das alegações concernentes ao pleito de desclassificação demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
3. Nos moldes do art. 157 do Código Penal, a violência ou grave ameaça caracterizadoras do crime de roubo poderão ser empregadas antes, durante ou logo após a subtração do bem. Assim, malgrado possa ter o agente iniciado a prática de conduta delitiva sem o uso de violência, se terminar por se valer de meio violento para garantir a posse da res furtivae ou, ainda, a impunidade do delito, terá praticado o crime de roubo, ainda que em sua modalidade imprópria (CP, art. 157, § 1º), não havendo se falar em furto. Além disso, se o resultado morte for alcançado em razão da violência empregada no crime de roubo, seja ele próprio ou impróprio, restará caracterizada a hipótese do § 3º, in fine, do artigo 157 do Código Penal.
4. No que se refere à dosimetria, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferirem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade (Súmula/STJ 444).
5. Ainda que deva ser afastada a valoração negativa da culpabilidade do réu, verifica-se que a pena-base restou restabelecida ao piso legal na segunda fase da dosimetria, em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea. Diante disso, ante a impossibilidade de fixação de pena inferior ao mínimo estabelecido pelo preceito secundário do tipo penal incriminador, conforme a dicção da Súmula/STJ 231, deve a pena permanecer inalterada, nos moldes do imposto pelas instâncias ordinárias.
6. Writ não conhecido.
(HC 351.548/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231 SUM:000444
Veja
:
(DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 343107-RS(DOSIMETRIA - CULPABILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444/STJ) STJ - HC 126137-SP
Mostrar discussão