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Jurisprudência


HC 351557 / PBHABEAS CORPUS2016/0069706-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. DIVERSIDADE DE RÉUS. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na grande quantidade de entorpecente apreendido, tratando-se de 1880 gramas de maconha, bem como indícios de participação da paciente em organização criminosa, como enfatizado pelo magistrado de piso, ao afirmar que "a existência de indícios nos autos de associação criminosa entre os investigados, demonstrando um tráfico de médio porte, bem como dedicação exclusiva a atividades criminosas, sendo a prisão preventiva a custódia cautelar perfeitamente adequada ao caso cm tela", não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus. 2. Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a idéia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 3. Habeas corpus denegado, mas com a recomendação de que o juízo de piso confira maior celeridade à ação penal, com o fito de instruir e julgar o processo. (HC 351.557/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 15/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 1880 g de maconha.
Informações adicionais : "É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - PERICULOSIDADE DO AGENTE -NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 291125-BA, AgRg no RHC 45009-MS, HC 287055-SP, RHC 42935-MG
Sucessivos : HC 364202 SP 2016/0195119-1 Decisão:20/09/2016 DJe DATA:03/10/2016HC 362761 MG 2016/0184273-0 Decisão:18/08/2016 DJe DATA:29/08/2016HC 355147 AL 2016/0113971-2 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:22/08/2016
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