HC 351563 / SPHABEAS CORPUS2016/0069804-3
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS.
REITERAÇÃO DE INFRAÇÕES. NÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA APLICADA ANTERIORMENTE. FUNDAMENTO NO INCISO III DO ART. 122 DO ECA. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR PRAZO NÃO SUPERIOR A TRÊS MESES. PRAZO SUPERADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MEDIDA DE SEMILIBERDADE ADEQUADA AO CASO. AUSÊNCIA DE VAGA NO LOCAL DE RESIDÊNCIA DA MENOR. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 49, II DO SINASE. POSSIBILIDADE. ANÁLISE CASO A CASO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
1. Um vez reconhecida que a medida de internação, na espécie, se enquadra na hipótese do inc. III do art. 122 do ECA, é de se admitir a limitação temporal por prazo não superior a 3 (três) meses, prazo já ultrapassado no caso em tela, uma vez que a sentença foi prolatada em 14/7/2015.
2. A quantidade e a natureza altamente lesiva das drogas apreendidas - 02 invólucros plásticos contendo cocaína e 67 invólucros plásticos contendo cocaína na forma de crack - justificam a aplicação de uma medida intermediária, no caso a semiliberdade, especialmente tendo-se em conta a função protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas.
3. A especial situação da paciente, que reitera na prática de ato infracional de mesma natureza, evidencia que a interpretação da regra posta no inciso II, do art. 49 do SINASE deve, necessariamente, ser voltada à proteção integral do adolescente, impossibilitando, assim, sua inserção em meio aberto, posto que a semiliberdade parece ser a medida mais adequada e proporcional às reais necessidades da menor.
4. Habeas corpus parcialmente concedido, para determinar a inserção da paciente em medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 351.563/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS.
REITERAÇÃO DE INFRAÇÕES. NÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA APLICADA ANTERIORMENTE. FUNDAMENTO NO INCISO III DO ART. 122 DO ECA. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR PRAZO NÃO SUPERIOR A TRÊS MESES. PRAZO SUPERADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MEDIDA DE SEMILIBERDADE ADEQUADA AO CASO. AUSÊNCIA DE VAGA NO LOCAL DE RESIDÊNCIA DA MENOR. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 49, II DO SINASE. POSSIBILIDADE. ANÁLISE CASO A CASO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
1. Um vez reconhecida que a medida de internação, na espécie, se enquadra na hipótese do inc. III do art. 122 do ECA, é de se admitir a limitação temporal por prazo não superior a 3 (três) meses, prazo já ultrapassado no caso em tela, uma vez que a sentença foi prolatada em 14/7/2015.
2. A quantidade e a natureza altamente lesiva das drogas apreendidas - 02 invólucros plásticos contendo cocaína e 67 invólucros plásticos contendo cocaína na forma de crack - justificam a aplicação de uma medida intermediária, no caso a semiliberdade, especialmente tendo-se em conta a função protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas.
3. A especial situação da paciente, que reitera na prática de ato infracional de mesma natureza, evidencia que a interpretação da regra posta no inciso II, do art. 49 do SINASE deve, necessariamente, ser voltada à proteção integral do adolescente, impossibilitando, assim, sua inserção em meio aberto, posto que a semiliberdade parece ser a medida mais adequada e proporcional às reais necessidades da menor.
4. Habeas corpus parcialmente concedido, para determinar a inserção da paciente em medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 351.563/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 02 invólucros plásticos contendo
cocaína e 67 invólucros plásticos contendo cocaína na forma de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00003 INC:00002 ART:00124 INC:00004 INC:00006LEG:FED LEI:012594 ANO:2012***** SINASE-12 SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO ART:00049 INC:00002
Veja
:
(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - LOCALIDADE DIVERSA DOS PAIS -RELATIVIZAÇÃO) STJ - HC 316438-MG
Mostrar discussão