HC 351576 / SPHABEAS CORPUS2016/0069943-3
HABEAS CORPUS. CASSAÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUGA DO PRESÍDIO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. O entendimento do Tribunal de origem de que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional (Súmula n. 441/STJ), ou seja, não afeta o requisito objetivo; mas interfere, todavia, diretamente no requisito subjetivo, nos termos do art. 83, III, do Código Penal, alinha-se à orientação jurisprudencial pacífica nesta Corte ,não havendo ilegalidade qualquer a ser coartada.
3. Ordem não conhecida.
(HC 351.576/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. CASSAÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUGA DO PRESÍDIO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. O entendimento do Tribunal de origem de que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional (Súmula n. 441/STJ), ou seja, não afeta o requisito objetivo; mas interfere, todavia, diretamente no requisito subjetivo, nos termos do art. 83, III, do Código Penal, alinha-se à orientação jurisprudencial pacífica nesta Corte ,não havendo ilegalidade qualquer a ser coartada.
3. Ordem não conhecida.
(HC 351.576/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas
:
Veja os EDcl no HC 351576-SP, que foram acolhidos com efeitos
modificativos.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000441
Veja
:
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - FALTA GRAVE) STJ - HC 293039-MS, AgRg no AREsp 727001-DF(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - REEXAME DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 300090-SP, HC 304130-SP
Sucessivos
:
HC 331652 SP 2015/0184959-3 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:01/09/2016HC 344111 RS 2015/0308512-3 Decisão:14/06/2016
DJe DATA:23/06/2016
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