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Jurisprudência


HC 351622 / SPHABEAS CORPUS2016/0070016-3

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DAS PENAS EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo circunstanciado em fração mais elevada que 1/3 (um terço) demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de majorantes. Nesse diapasão, a Súmula n. 443 desta Corte. In casu, o Juiz de primeiro grau limitou-se a assinalar que, que, "[e]m decorrência das qualificadoras do concurso de agentes, uso de arma e restrição da liberdade da vítima, as penas são aumentadas em 11/24" (fls. 23). Assim, verificam-se ausentes elementos concretos a autorizar a exasperação da pena em patamar superior ao mínimo, impondo-se a redução da fração de aumento de pena na terceira fase da dosimetria para o mínimo legal - 1/3 (um terço). Precedentes. 3. Quanto ao delito do art. 288 do Código Penal, verifica-se que já foi aplicada ao paciente a lex mitior, fixando-se a pena base no patamar mínimo previsto na novel legislação - 1 ano - bem como aplicando-se-lhe a fração adequada para a majorante do parágrafo único - acréscimo até a metade, e não mais a dobra da pena, como previa a redação anterior do dispositivo. Contudo, assim como procedido quanto ao crime de roubo, as instâncias ordinárias não adotaram fundamentação concreta para justificar a incidência da fração máxima de 1/2 como causa de aumento de pena, limitando-se a mencionar estarem presentes as duas hipóteses legais de majoração. Assim, também quanto a esse delito, impõe-se o refazimento da dosimetria da pena Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente, que se torna definitiva no patamar de 6 anos e 8 meses de reclusão, e 13 dias-multa, mantido o regime fechado. (HC 351.622/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 21/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00288(ARTIGO 288 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.850/2013)LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
Veja : (DOSIMETRIA DA PENA - MAJORANTES) STJ - HC 343248-RJ, HC 228310-RJ, HC 338514-SP, HC 341340-SP(DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) STJ - HC 324851-SP
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