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Jurisprudência


HC 351640 / SPHABEAS CORPUS2016/0070135-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO E PORTE DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. PACIENTE PRESA EM ESTADO AVANÇADO DE GESTÃO. BEBÊ QUE NECESSITA DE SEUS CUIDADOS. PAI QUE TAMBÉM ESTÁ CUSTODIADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não há falar em ilegalidade da prisão preventiva se a medida foi decretada especialmente pela necessidade da garantia da ordem pública, haja vista a indicação concreta das circunstâncias do crime, que envolve quantidade significativa de maconha, crack e cocaína. 2. Por evidente que a nova redação do artigo 318, V, do Código de Processo Penal, dada pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), veio à lume com o fito de assegurar a máxima efetividade ao princípio constitucional da proteção integral à criança e adolescente, insculpido no artigo 227 da Constituição Federal, bem como no feixe de diplomas normativos infraconstitucionais integrante de subsistema protetivo, do qual fazem parte o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), a Convenção Internacional dos Direitos da Criança (Decreto nº 99.710/1990), dentre outros. 3. Quando a presença de mulher for imprescindível a fim de prover os cuidados a filho menor de 12 (doze) anos de idade, cabe ao magistrado analisar acuradamente a possibilidade de substituição do carcer ad custodiam pela prisão domiciliar, legando a medida extrema às situações em que elementos concretos demonstrem claramente a insuficiência da inovação legislativa em foco. 4. Ordem concedida para substituir a custódia preventiva da paciente pela domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, ficando a cargo do Magistrado singular a fiscalização do cumprimento do benefício, com a advertência de que a eventual desobediência das condições da custódia domiciliar tem o condão de ensejar o restabelecimento da constrição cautelar. (HC 351.640/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00318 INC:00005 INC:00003LEG:FED LEI:012403 ANO:2011 ART:00282 INC:00002 PAR:00001 PAR:00004 ART:00310 INC:00001 INC:00002 INC:00003 PAR:ÚNICOLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00227LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTELEG:INT CVC:****** ANO:1989***** CIDC CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DACRIANÇA(PROMULGADA PELO DECRETO 99.710 DE 1990)LEG:FED DEC:099710 ANO:1990LEG:FED LEI:013257 ANO:2016***** EPI ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 215664-RJ, HC 49225-RN, HC 258785-SP, AgRg no HC 262176-RS, HC 245428-RS, HC 252563-MA(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - MÃE DE FILHOMENOR) STJ - HC 305747-MS, RHC 49537-CE, HC 291439-SP
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