HC 351732 / GOHABEAS CORPUS2016/0071297-6
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. ART. 227, § 3º, V, CF. EXCEPCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO DE MEDIDA MENOS ONEROSA. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. ART. 117 DA LEP. ART. 3º DA LEI N.º 8.069/90. IMPRESCINDIBILIDADE DA PACIENTE PARA CUIDADOS DE PESSOA MENOR DE 06 ANOS. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. A privação da liberdade do menor, é albergada pelos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, conforme disposição expressa no artigo 227, parágrafo 3.º, inciso V, da Constituição Federal.
3. Assim, embora as medidas socioeducativas aplicáveis aos adolescentes que tenham cometidos atos análogos a crimes possuam status de sanção, não se pode olvidar que, em última análise, trazem em seu bojo um caráter protetivo e pedagógico a ser implementado diante da necessidade de cada indivíduo.
4. Hipótese em que fica clara a mudança comportamental da adolescente e absorção de novos valores, tendo o magistrado de piso feito referência a "potencialidades reais de mudança".
5. A gravidade da infração cometida, desassociada de outros elementos, não pode servir como fundamento para manter a adolescente em medida mais gravosa.
6. Com o advento da Lei n.º 13.257/16, nomeada Estatuto da Primeira Infância, o rol de hipóteses em que é permitida a inserção da mãe em um regime de prisão domiciliar foi ampliado, ficando evidente o compromisso do legislador com a proteção da criança e seu desenvolvimento nos primeiros anos de vida.
7. As garantias processuais asseguradas àquele que atingiu a maioridade são aplicáveis aos menores infratores, em atenção ao disposto no art. 3º da Lei n.º 8.069/90.
8. No caso concreto, consta dos autos que a paciente estava em estágio avançado de gestação quando da prisão e veio dar à luz seu filho, que já conta com dez meses de idade.
9. Sendo indiscutível a importância da presença materna para o bem estar físico e psicológico do bebê e notório que com o passar do tempo ficará cada vez mas difícil a manutenção da criança na unidade de internação, é o ambiente familiar mais propício a seu pleno desenvolvimento.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para deferir à paciente medida socioeducativa liberdade assistida em residência particular, sendo fixadas, cumulativamente, as medidas cautelares previstas no art. 101, II e III, da Lei n.º 8.069/90, com recomendação de que a jovem permaneça matriculada no curso profissionalizante que frequenta.
(HC 351.732/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. ART. 227, § 3º, V, CF. EXCEPCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO DE MEDIDA MENOS ONEROSA. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. ART. 117 DA LEP. ART. 3º DA LEI N.º 8.069/90. IMPRESCINDIBILIDADE DA PACIENTE PARA CUIDADOS DE PESSOA MENOR DE 06 ANOS. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. A privação da liberdade do menor, é albergada pelos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, conforme disposição expressa no artigo 227, parágrafo 3.º, inciso V, da Constituição Federal.
3. Assim, embora as medidas socioeducativas aplicáveis aos adolescentes que tenham cometidos atos análogos a crimes possuam status de sanção, não se pode olvidar que, em última análise, trazem em seu bojo um caráter protetivo e pedagógico a ser implementado diante da necessidade de cada indivíduo.
4. Hipótese em que fica clara a mudança comportamental da adolescente e absorção de novos valores, tendo o magistrado de piso feito referência a "potencialidades reais de mudança".
5. A gravidade da infração cometida, desassociada de outros elementos, não pode servir como fundamento para manter a adolescente em medida mais gravosa.
6. Com o advento da Lei n.º 13.257/16, nomeada Estatuto da Primeira Infância, o rol de hipóteses em que é permitida a inserção da mãe em um regime de prisão domiciliar foi ampliado, ficando evidente o compromisso do legislador com a proteção da criança e seu desenvolvimento nos primeiros anos de vida.
7. As garantias processuais asseguradas àquele que atingiu a maioridade são aplicáveis aos menores infratores, em atenção ao disposto no art. 3º da Lei n.º 8.069/90.
8. No caso concreto, consta dos autos que a paciente estava em estágio avançado de gestação quando da prisão e veio dar à luz seu filho, que já conta com dez meses de idade.
9. Sendo indiscutível a importância da presença materna para o bem estar físico e psicológico do bebê e notório que com o passar do tempo ficará cada vez mas difícil a manutenção da criança na unidade de internação, é o ambiente familiar mais propício a seu pleno desenvolvimento.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para deferir à paciente medida socioeducativa liberdade assistida em residência particular, sendo fixadas, cumulativamente, as medidas cautelares previstas no art. 101, II e III, da Lei n.º 8.069/90, com recomendação de que a jovem permaneça matriculada no curso profissionalizante que frequenta.
(HC 351.732/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013257 ANO:2016***** EPI ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIALEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00003 ART:00118 ART:00119LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00117
Veja
:
(MEDIDA MAIS GRAVOSA - GRAVIDADE ABSTRATA DA INFRAÇÃO) STJ - HC 297127-RJ(LIBERDADE ASSISTIDA - CUIDADO DE FILHO MENOR) STJ - HC 305747-MS, RHC 49537-CE, HC 291439-SP
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