HC 351758 / SPHABEAS CORPUS2016/0071364-6
HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2º, I, DO CP. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF E DO STJ. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. REFORMA PELO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no presente caso.
2. Por mais que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, bem como o quantum da pena ser inferior a quatro anos de reclusão, havendo menção a elemento concreto para o estabelecimento de regime inicial mais severo, não há falar em constrangimento ilegal. In casu, foi apontada significativa particularidade fática a revelar a adequação do regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda (HC n. 226.022/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/5/2012).
3. No caso presente, o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por ter praticado o crime previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, tendo sido destacado que a vítima era uma menina de apenas 11 anos, na época dos fatos, e que foi ameaçada com emprego de arma branca, demonstrando frieza e ousadia na execução do delito.
4. A primariedade do paciente e a quantidade de pena aplicada não autorizam, por si só, o abrandamento do modo inicial de resgate da sanção quando as circunstâncias do caso e a fundamentação indicam a necessidade de uma maior repreensão.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 351.758/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2º, I, DO CP. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF E DO STJ. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. REFORMA PELO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no presente caso.
2. Por mais que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, bem como o quantum da pena ser inferior a quatro anos de reclusão, havendo menção a elemento concreto para o estabelecimento de regime inicial mais severo, não há falar em constrangimento ilegal. In casu, foi apontada significativa particularidade fática a revelar a adequação do regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda (HC n. 226.022/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/5/2012).
3. No caso presente, o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por ter praticado o crime previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, tendo sido destacado que a vítima era uma menina de apenas 11 anos, na época dos fatos, e que foi ameaçada com emprego de arma branca, demonstrando frieza e ousadia na execução do delito.
4. A primariedade do paciente e a quantidade de pena aplicada não autorizam, por si só, o abrandamento do modo inicial de resgate da sanção quando as circunstâncias do caso e a fundamentação indicam a necessidade de uma maior repreensão.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 351.758/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - PERICULOSIDADE DO PACIENTE - REGIMEINICIAL MAIS GRAVOSO) STJ - HC 226022-SP, HC 112760-RJ, HC 288910-SP, HC 294434-SP, HC 290291-SP
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