HC 351765 / SPHABEAS CORPUS2016/0071371-1
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO, REVOGAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DA PENA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que, cumprido o prazo do livramento condicional sem a suspensão ou a revogação do benefício pelo Juiz da Execução, a pena deve ser declarada extinta - como fez, na espécie, o Juízo da instância primeira -, nos termos do art. 90 do Código Penal e 145 da Lei de Execuções Penais, sendo inadmissível a prorrogação do período de prova.
3. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para, cassando o acórdão proferido pela Corte de origem, declarar extinta a pena do paciente quanto ao crime objeto da Execução n. 3.
(HC 351.765/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO, REVOGAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DA PENA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que, cumprido o prazo do livramento condicional sem a suspensão ou a revogação do benefício pelo Juiz da Execução, a pena deve ser declarada extinta - como fez, na espécie, o Juízo da instância primeira -, nos termos do art. 90 do Código Penal e 145 da Lei de Execuções Penais, sendo inadmissível a prorrogação do período de prova.
3. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para, cassando o acórdão proferido pela Corte de origem, declarar extinta a pena do paciente quanto ao crime objeto da Execução n. 3.
(HC 351.765/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00090LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00145
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRAZO CUMPRIDO - SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO DOBENEFÍCIO - AUSÊNCIA - PENA - EXTINÇÃO) STJ - HC 333001-SP, AgRg no HC 242036-SP, HC 301945-SP
Sucessivos
:
HC 394005 SP 2017/0070215-1 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:20/06/2017HC 360645 SP 2016/0167076-9 Decisão:28/06/2016
DJe DATA:01/08/2016
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