HC 351785 / SPHABEAS CORPUS2016/0071457-9
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. QUANTUM DE REDUÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS. EXASPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA E POTENCIALIDADE LESIVA DAS DROGAS APREENDIDAS (COCAÍNA E CRACK). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. REGIME FECHADO. HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE.
AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O estabelecimento do redutor na fração de 1/2 não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado, diante da quantidade, natureza e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas - 71 invólucros de cocaína (110,8 g), 79 pedras de crack (18,5 g) e 19 invólucros de maconha (35,9 g) - a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. Inexiste ilegalidade no tocante ao quantum de redução da pena, porque as instâncias de origem apontam motivos concretos para o patamar fixado. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. Devidamente fundamentada a negativa de substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos, com base em dados concretos constantes dos autos - natureza e potencialidade lesiva da cocaína e do crack -, não há ilegalidade a ser sanada.
3. O regime inicial fechado foi fixado com base, exclusivamente, na hediondez e na gravidade abstrata do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores. Com o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das Execuções avaliar o caso sub judice, uma vez que as instâncias ordinárias não procederam à análise dos elementos concretos constantes dos autos à luz das balizas delineadas pelos arts. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado e a fundamentação referente à gravidade in abstrato do delito de tráfico de drogas, o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
(HC 351.785/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. QUANTUM DE REDUÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS. EXASPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA E POTENCIALIDADE LESIVA DAS DROGAS APREENDIDAS (COCAÍNA E CRACK). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. REGIME FECHADO. HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE.
AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O estabelecimento do redutor na fração de 1/2 não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado, diante da quantidade, natureza e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas - 71 invólucros de cocaína (110,8 g), 79 pedras de crack (18,5 g) e 19 invólucros de maconha (35,9 g) - a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. Inexiste ilegalidade no tocante ao quantum de redução da pena, porque as instâncias de origem apontam motivos concretos para o patamar fixado. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. Devidamente fundamentada a negativa de substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos, com base em dados concretos constantes dos autos - natureza e potencialidade lesiva da cocaína e do crack -, não há ilegalidade a ser sanada.
3. O regime inicial fechado foi fixado com base, exclusivamente, na hediondez e na gravidade abstrata do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores. Com o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das Execuções avaliar o caso sub judice, uma vez que as instâncias ordinárias não procederam à análise dos elementos concretos constantes dos autos à luz das balizas delineadas pelos arts. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado e a fundamentação referente à gravidade in abstrato do delito de tráfico de drogas, o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
(HC 351.785/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 71 invólucros de cocaína (110,8 g),
79 pedras de crack (18,5 g) e 19 invólucros de maconha (35,9 g).
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00052 INC:00010LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042 ART:00044(PARÁGRAFO 4º COM EXCERTO SUSPENSO PELA RESOLUÇÃO 5/2012 DO SENADOFEDERAL.)LEG:FED RES:000005 ANO:2012(SENADO FEDERAL - SF)LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(PARÁGRAFO 1º, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007, DECLARADOINCONSTITUCIONAL.)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO -NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 315705-SP, HC 259490-RJ STF - HC 100800-RJ(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA) STF - HC 101291-SP
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