HC 351817 / RJHABEAS CORPUS2016/0073066-0
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO PROVOCADO PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. In casu, muito embora a prisão do paciente perdure há cerca de 2 anos e 9 meses, o retardo somente teve inicio após o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a pronúncia. O prolongamento do feito decorreu da conduta da própria defesa. Isso porque, a despeito da intimação da defesa para dar cumprimento a fase do art. 422 do CPP, ocorrida em 19/12/2014, tal determinação somente foi cumprida dia 10/12/2015. O ora paciente destituiu, por duas vezes, os poderes outorgados aos advogados, tendo manifestado em ambas as oportunidades o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública.
Além disso, houve vários pedidos de revogação da preventiva, pedido de atendimento médico, circunstâncias que acarretaram maior morosidade na tramitação do feito, o que atrai a incidência do enunciado nº 64 da Sumula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ordem denegada.
(HC 351.817/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO PROVOCADO PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. In casu, muito embora a prisão do paciente perdure há cerca de 2 anos e 9 meses, o retardo somente teve inicio após o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a pronúncia. O prolongamento do feito decorreu da conduta da própria defesa. Isso porque, a despeito da intimação da defesa para dar cumprimento a fase do art. 422 do CPP, ocorrida em 19/12/2014, tal determinação somente foi cumprida dia 10/12/2015. O ora paciente destituiu, por duas vezes, os poderes outorgados aos advogados, tendo manifestado em ambas as oportunidades o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública.
Além disso, houve vários pedidos de revogação da preventiva, pedido de atendimento médico, circunstâncias que acarretaram maior morosidade na tramitação do feito, o que atrai a incidência do enunciado nº 64 da Sumula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ordem denegada.
(HC 351.817/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000064
Veja
:
STJ - HC 339640-SP, RHC 45342-BA, HC 331273-PE
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