HC 351827 / SCHABEAS CORPUS2016/0073114-0
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, deve a atenuante da confissão espontânea ser compensada com a reincidência (EREsp n.
1.154.752/RS).
2. O paciente é multirreincidente, já que ostenta três condenações definitivas, todas elas por crimes contra o patrimônio - duas por furto e uma por roubo circunstanciado.
3. A condenação excedente foi considerada somente para a caracterização da multirreincidência do paciente - e não para exasperar a pena-base, como argumenta a defesa -, o que não configura o bis in idem alegado.
4. Diante das peculiaridades do caso concreto, a agravante genérica da reincidência deve preponderar sobre a confissão espontânea, haja vista a existência de duas condenações criminais transitadas em julgado, geradoras da reincidência.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 351.827/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, deve a atenuante da confissão espontânea ser compensada com a reincidência (EREsp n.
1.154.752/RS).
2. O paciente é multirreincidente, já que ostenta três condenações definitivas, todas elas por crimes contra o patrimônio - duas por furto e uma por roubo circunstanciado.
3. A condenação excedente foi considerada somente para a caracterização da multirreincidência do paciente - e não para exasperar a pena-base, como argumenta a defesa -, o que não configura o bis in idem alegado.
4. Diante das peculiaridades do caso concreto, a agravante genérica da reincidência deve preponderar sobre a confissão espontânea, haja vista a existência de duas condenações criminais transitadas em julgado, geradoras da reincidência.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 351.827/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja
:
(COMPENSAÇÃO ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTE E ATENUANTE) STJ - EREsp 1154752-RS, REsp 1341370-MT (RECURSOREPETITIVO)(COMPENSAÇÃO INTEGRAL - RÉU MULTIRREINCIDENTE) STJ - HC 312102-SP, HC 317468-SP, AgRg no REsp 1480500-DF, HC 303893-SP
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