HC 351868 / SPHABEAS CORPUS2016/0073484-0
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE 12 INVÓLUCROS CONTENDO COCAÍNA, E 18 PEDRAS DE COCAÍNA EM FORMA DE CRACK. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VAGA E GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A MANTER A CONSTRIÇÃO.
CONCESSÃO DO DIREITO PARA RECORRER EM LIBERDADE.
1. As instâncias ordinárias entenderam devida a prisão preventiva com base tão somente em alegações genéricas, sem, no entanto, haver apontado nenhum elemento concreto que, efetivamente, evidenciasse que a paciente, solta, pudesse colocar em risco a ordem pública ou se furtar à aplicação da lei penal. Assim, necessária a concessão do direito de poder apelar em liberdade.
2. Ordem de habeas corpus concedida para que a paciente Thays Maria Monteiro possa aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade.
(HC 351.868/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE 12 INVÓLUCROS CONTENDO COCAÍNA, E 18 PEDRAS DE COCAÍNA EM FORMA DE CRACK. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VAGA E GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A MANTER A CONSTRIÇÃO.
CONCESSÃO DO DIREITO PARA RECORRER EM LIBERDADE.
1. As instâncias ordinárias entenderam devida a prisão preventiva com base tão somente em alegações genéricas, sem, no entanto, haver apontado nenhum elemento concreto que, efetivamente, evidenciasse que a paciente, solta, pudesse colocar em risco a ordem pública ou se furtar à aplicação da lei penal. Assim, necessária a concessão do direito de poder apelar em liberdade.
2. Ordem de habeas corpus concedida para que a paciente Thays Maria Monteiro possa aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade.
(HC 351.868/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça , por unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 12 invólucros contendo cocaína e 18
pedras de cocaína em forma de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00040 INC:00006LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
STJ - HC 63065-SP