HC 351879 / SCHABEAS CORPUS2016/0073585-0
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU PRESO AO PROCESSO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VARIEDADE E NATUREZA MAIS NOCIVA DE DUAS DAS SUBSTÂNCIAS CAPTURADAS. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DA PREVENTIVA COM O MODO DE EXECUÇÃO IMPOSTO NO ÉDITO REPRESSIVO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a forma como ocorrido o delito indicativo do periculum libertatis, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas.
3. A variedade de material tóxico apreendido - cocaína, crack e maconha -, bem como a natureza altamente danosa das duas primeiras substâncias citadas, são fatores que, somados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - em local conhecido como ponto de venda de drogas, tendo sido encontrada considerável quantia em dinheiro -, denotam a periculosidade social do agente e o maior envolvimento com a traficância, autorizando a constrição a bem da ordem e saúde pública.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para preservar a ordem e saúde pública.
6. Necessário, contudo, adequar a prisão processual com o modo de execução intermediário aplicado na sentença, sob pena de estar-se impondo aos condenados modo mais gravoso tão somente pelo fato de terem optado pela interposição de apelo.
7. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para determinar que o paciente aguarde o julgamento de eventual apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante - o semiaberto.
(HC 351.879/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU PRESO AO PROCESSO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VARIEDADE E NATUREZA MAIS NOCIVA DE DUAS DAS SUBSTÂNCIAS CAPTURADAS. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DA PREVENTIVA COM O MODO DE EXECUÇÃO IMPOSTO NO ÉDITO REPRESSIVO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a forma como ocorrido o delito indicativo do periculum libertatis, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas.
3. A variedade de material tóxico apreendido - cocaína, crack e maconha -, bem como a natureza altamente danosa das duas primeiras substâncias citadas, são fatores que, somados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - em local conhecido como ponto de venda de drogas, tendo sido encontrada considerável quantia em dinheiro -, denotam a periculosidade social do agente e o maior envolvimento com a traficância, autorizando a constrição a bem da ordem e saúde pública.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para preservar a ordem e saúde pública.
6. Necessário, contudo, adequar a prisão processual com o modo de execução intermediário aplicado na sentença, sob pena de estar-se impondo aos condenados modo mais gravoso tão somente pelo fato de terem optado pela interposição de apelo.
7. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para determinar que o paciente aguarde o julgamento de eventual apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante - o semiaberto.
(HC 351.879/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 10,75 g de cocaína, 33,98 g de crack
e 3,64 g de maconha.
Informações adicionais
:
"No tráfico de entorpecentes - crime que, embora não cometido
com violência ou grave ameaça a pessoa, é de perigo abstrato (para
alguns doutrinadores, de perigo concreto indeterminado), já que o
risco para o bem jurídico protegido é presumido por lei, ou seja,
independe de seu resultado concreto sobre a saúde de eventuais
usuários - a periculosidade social do agente pode ser aferida pelas
circunstâncias em que se deu a ação criminosa, da qual se pode
concluir, ainda, se há ou não risco de reiteração delitiva.
Não se trata de presumir a periculosidade do agente, ou mesmo a
probabilidade da prática de novas infrações, a partir de meras
ilações ou conjecturas desprovidas de base empírica concreta - essa
atitude sim, constantemente desautorizada por este Superior Tribunal
de Justiça em seus inúmeros precedentes - mas de avaliar a
periculosidade exigida para a imposição da medida cautelar
constritiva pelas circunstâncias que cercaram o delito.
Retirar-se essa avaliação do julgador, ou mesmo entender que a
descrição da forma como ocorreu o crime seria apenas uma tradução da
conduta intrínseca ao tipo penal violado, não se mostra consentâneo
com a cautelaridade do instituto da prisão preventiva, como já
assinalou o Supremo Tribunal Federal".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja
:
(HABEAS CORPUS - RECURSO SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR(PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO - PERICULOSIDADE DOAGENTE) STF - RHC 106697-DF STJ - HC 321634-SP, RHC 35214-PE(DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PRESO DURANTE A PERSECUÇÃOCRIMINAL) STJ - HC 336787-SP(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE CONCRETA - MEDIDAS CAUTELARESALTERNATIVAS) STJ - HC 261128-SP(PRISÃO PREVENTIVA - REGIME INICIAL DETERMINADO NA SENTENÇACONDENATÓRIA - COMPATIBILIZAÇÃO) STJ - RHC 39060-RJ, HC 244275-SP
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