HC 351886 / RSHABEAS CORPUS2016/0073601-4
HABEAS CORPUS. ART. 35, C/C O ART. 40, IV E VI, DA LEI N.
11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRISÃO DOMICILIAR. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz indicou motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar as pacientes cautelarmente privadas de sua liberdade, ao ressaltar que participavam ativamente de "organização criminosa altamente articulada, com diferentes escalões hierárquicos e tarefas distintas e bem distribuídas, todas voltadas ao fim comum que é a traficância ilícita, praticada ao longo de anos [...], de forma violenta e armada [...]". Assinalou que as acusadas assumiram funções de destaque na organização depois da prisão de seus companheiros, entre as quais guardar dinheiro oriundo das atividades de tráfico de drogas.
3. A participação de agente em organização criminosa sofisticada - a revelar a habitualidade delitiva - pode justificar idoneamente a prisão preventiva, bem como desautorizar sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Interceptações telefônicas demonstraram que as pacientes se comunicavam com os companheiros presos, relatavam as atividades do grupo e propiciavam, de forma ativa, a continuidade da conduta ilícita. Nesse cenário, medidas cautelares alternativas à prisão seriam insuficientes para cessar a atuação da organização criminosa.
4. As rés estão presas desde 19/6/2015 e não comprovaram ser imprescindíveis aos cuidados dos filhos menores.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 351.886/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 35, C/C O ART. 40, IV E VI, DA LEI N.
11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRISÃO DOMICILIAR. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz indicou motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar as pacientes cautelarmente privadas de sua liberdade, ao ressaltar que participavam ativamente de "organização criminosa altamente articulada, com diferentes escalões hierárquicos e tarefas distintas e bem distribuídas, todas voltadas ao fim comum que é a traficância ilícita, praticada ao longo de anos [...], de forma violenta e armada [...]". Assinalou que as acusadas assumiram funções de destaque na organização depois da prisão de seus companheiros, entre as quais guardar dinheiro oriundo das atividades de tráfico de drogas.
3. A participação de agente em organização criminosa sofisticada - a revelar a habitualidade delitiva - pode justificar idoneamente a prisão preventiva, bem como desautorizar sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Interceptações telefônicas demonstraram que as pacientes se comunicavam com os companheiros presos, relatavam as atividades do grupo e propiciavam, de forma ativa, a continuidade da conduta ilícita. Nesse cenário, medidas cautelares alternativas à prisão seriam insuficientes para cessar a atuação da organização criminosa.
4. As rés estão presas desde 19/6/2015 e não comprovaram ser imprescindíveis aos cuidados dos filhos menores.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 351.886/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - CESSAR A ATUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - HC 127630-SP(PRISÃO DOMICILIAR - IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS DOS FILHOS MENORES) STJ - HC 372247-SP
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