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Jurisprudência


HC 351895 / SPHABEAS CORPUS2016/0073631-7

Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DISTINTAS UTILIZADAS PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUMENTO SUPERIOR À FRAÇÃO MÍNIMA PELAS DUAS MAJORANTES RECONHECIDAS. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE APENAS NO CRITÉRIO NUMÉRICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 443/STJ. CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO. FRAÇÃO DE 1/3 FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE DE CRIMES (TRÊS), NOS ANTECEDENTES E NA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Inexiste ofensa ao princípio do ne bis in idem quando, para a valoração dos maus antecedentes, foi utilizada condenação definitiva distinta daquela considerada na segunda etapa da dosimetria, para fins de reincidência. - Nos termos da Súmula n. 443/STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. - Hipótese em que não houve fundamentação concreta para o aumento da pena acima da fração mínima de 1/3, na terceira fase, pelo reconhecimento das majorantes do emprego de arma e do concurso de agentes, pois as instâncias ordinárias mencionaram apenas o aspecto quantitativo. - A fração de aumento pela continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, pressupõe a análise de requisitos objetivos (quantidade de crimes praticados) e subjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. - Inexiste constrangimento ilegal quando o Tribunal de origem estabeleceu a fração de 1/3 pela continuidade delitiva específica, com base na quantidade de infrações (3 delitos), na reincidência e nos maus antecedentes do acusado. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, para reduzir a pena do paciente para 8 anos e 22 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC 351.895/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 24/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(DOSIMETRIA DA PENA - MAUS ANTECEDENTES - REINCIDÊNCIA - ANOTAÇÕESDIVERSAS - BIS IN IDEM) STJ - HC 334643-SP(CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA - TEORIA MISTA - CRITÉRIOSOBJETIVOS E SUBJETIVOS) STJ - HC 187617-RJ
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