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Jurisprudência


HC 351904 / SPHABEAS CORPUS2016/0073677-1

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E FUNDAMENTADAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. CONFISSÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE EM TELA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 545 DESTA CORTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRAVENÇÃO PENAL QUE CONFIGURA MAU ANTECEDENTE E CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PELO TRÁFICO QUE EVIDENCIA A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA. REGIME PRISIONAL FECHADO. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido não merece acolhida. Com efeito, a necessidade de motivação das decisões justifica-se na medida em que só podem ser controladas ou impugnadas se as razões que as motivaram forem devidamente apresentadas. Na espécie, ao desprover a insurgência, a autoridade impetrada, após analisar os depoimentos colhidos na fase instrutória, concluiu pela manutenção da condenação, apreciando, de forma fundamentada, o recurso de apelação interposto pelo paciente, o que afasta a eiva suscitada na impetração. Ademais, a referência aos fundamentos da sentença, mediante a sua transcrição, não macula o acórdão recorrido, pois a chamada fundamentação per relationem é técnica que, nos termos desta Corte, não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, ante a possibilidade de conhecimento das razões de decidir. Precedentes. - A condenação definitiva anterior por contravenção penal não gera reincidência, caso o agente cometa um delito posterior, pois o artigo 63 do Código Penal é expresso em sua referência a novo crime. - No caso, observa-se que a condenação utilizada a título de reincidência trata de uma contravenção penal (art. 21 do Decreto-lei n. 3.688/41), a qual, como visto, não é apta a configurar a agravante em comento, devendo o incremento às penas-base ser afastado. - Em relação à atenuante da confissão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, for utilizada para fundamentar a condenação, é incabível o afastamento da respectiva atenuante. Inteligência da Súmula n. 545 desta Corte. - Hipótese em que a confissão do paciente, em relação ao delito de tráfico, foi amplamente utilizada como um dos fundamentos da condenação, sendo de rigor, portanto, a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP. Precedentes. - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - In casu, o pleito de aplicação do redutor em comento, por entender a defesa que, afastada a reincidência, o paciente atende aos requisitos legais, não merece prosperar: a uma, porque a contravenção penal, conquanto não caracterize reincidência, pode ser considerada como reveladora de maus antecedentes (AgRg no AREsp 896.312/SP, Rel. deste Relator, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016) e, a duas, porque a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente no narcotráfico, revelando, assim, a dedicação do paciente à atividade criminosa (HC 365.645/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017). - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. - O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a sanção comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719/STF. - Na espécie, mesmo com a redução da pena total para 8 anos de reclusão, entendo que o regime inicial fechado deve ser mantido, diante da presença de circunstância judicial desfavorável, consistente na quantidade da droga apreendida, que justificou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC 351.904/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 23/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 296,3 g de crack.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00001 ART:00063 ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00069LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000545LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Veja : (HABEAS CORPUS - MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER -CONCESSÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - MENÇÃO EXPRESSA AOS ELEMENTOS DECONVICÇÃO COLHIDOS JUDICIALMENTE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTOILEGAL) STJ - HC 384861-RS(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - POSSIBILIDADE) STJ - HC 363757-RS(CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - UTILIZAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA -RECONHECIMENTO DA ATENUANTE - NECESSIDADE) STJ - HC 376920-SP, HC 365794-SP(CONTRAVENÇÃO PENAL - MAUS ANTECEDENTES - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - AgRg no AREsp 896312-SP(VARIEDADE E NOCIVIDADE DA DROGA - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA- AFASTAMENTO DA MINORANTE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 365645-PE(QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - AgRg no AREsp 846675-mg
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