HC 351944 / SCHABEAS CORPUS2016/0074057-8
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA.
PACIENTE QUE, EM TESE, EXERCE PAPEL DE LIDERANÇA EM GRUPO CRIMINOSO DOTADO DE "PODER ECONÔMICO EVIDENTE". PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos, cifrada na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (aproximadamente 74 quilos de cocaína), na estruturação da organização criminosa, dotada de "poder econômico evidente", exercendo o paciente, em tese, papel de liderança no grupo criminoso investigado.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Ordem denegada.
(HC 351.944/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA.
PACIENTE QUE, EM TESE, EXERCE PAPEL DE LIDERANÇA EM GRUPO CRIMINOSO DOTADO DE "PODER ECONÔMICO EVIDENTE". PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos, cifrada na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (aproximadamente 74 quilos de cocaína), na estruturação da organização criminosa, dotada de "poder econômico evidente", exercendo o paciente, em tese, papel de liderança no grupo criminoso investigado.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Ordem denegada.
(HC 351.944/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: aproximadamente 74 kg de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA- QUANTIDADE DE DROGAAPREENDIDA) STJ - HC 343845-MG, HC 338618-MT, RHC 59236-MG, HC 316985-RS, RHC 37933-SP(PRISÃO CAUTELAR - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS) STJ - HC 276715-RJ
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