HC 351954 / PAHABEAS CORPUS2016/0074717-1
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENDÊNCIA DA APELAÇÃO. ANÁLISE OBSTACULIZADA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E DENEGADO.
1. Não se conhece do habeas corpus no ponto em que trata da matéria relativa à dosimetria da penal e fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, porque encontra-se pendente de julgamento pelo Tribunal de origem o apelo criminal interposto pela defesa.
2. Apresentada fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, explicitada no fato de o paciente ser reincidente, motivação idônea para manter o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Pelo tempo de prisão decorrido - pouco mais de 1 ano -, com ação penal sentenciada e em grau de recurso, não se verifica excesso de prazo.
4. Habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, denegado.
(HC 351.954/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENDÊNCIA DA APELAÇÃO. ANÁLISE OBSTACULIZADA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E DENEGADO.
1. Não se conhece do habeas corpus no ponto em que trata da matéria relativa à dosimetria da penal e fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, porque encontra-se pendente de julgamento pelo Tribunal de origem o apelo criminal interposto pela defesa.
2. Apresentada fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, explicitada no fato de o paciente ser reincidente, motivação idônea para manter o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Pelo tempo de prisão decorrido - pouco mais de 1 ano -, com ação penal sentenciada e em grau de recurso, não se verifica excesso de prazo.
4. Habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, denegado.
(HC 351.954/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e,
nesta extensão, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG
Sucessivos
:
RHC 72912 MG 2016/0176306-6 Decisão:04/10/2016
DJe DATA:17/10/2016HC 362334 GO 2016/0181012-5 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:29/08/2016HC 358529 SP 2016/0149564-7 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:26/08/2016
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