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Jurisprudência


HC 351957 / SPHABEAS CORPUS2016/0074724-7

Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIA "INOMINADA". MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. DETRAÇÃO. TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido. 2. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria, pois não foi declinada fundamentação concreta para evidenciar o desfavorecimento das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade do agente, bem como do vetor "inominado" - o Tribunal nem sequer identificou a qual circunstância judicial estaria se referindo ao mencionar a violência praticada pelo paciente para exasperar sua pena-base. 3. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 12.736/2012, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. 4. Como a incidência do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, foi refutada pela instância antecedente, devem os autos retornar àquela Corte, a fim de que seja aplicado o instituto da detração em favor do paciente. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir a pena imposta e determinar ao Tribunal de origem que aplique o instituto da detração ao paciente. (HC 351.957/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 02/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00046LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 PAR:00002(MODIFICADO PELA LEI 12.736/2012.)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231
Veja : (HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 147925-DF(DETRAÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA - JUIZ SENTENCIANTE) STJ - RHC 54485-RJ
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