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Jurisprudência


HC 351965 / PEHABEAS CORPUS2016/0074738-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ART. 1°, I, "A", §§ 3° E 4°, DA LEI N° 9.455/97. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. JULGADA EM 2011. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA DATA DE SESSÃO DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO. DEFENSOR CONSTITUÍDO. POSTERIOR CIÊNCIA PELA IMPRENSA OFICIAL DO ACÓRDÃO. SILÊNCIO. CINCO ANOS. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. JUSTIFICATIVA CONCRETA. CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÁXIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento. 2. Não obstante a ausência de intimação do causídico constituído da data de sessão de julgamento de apelação, a ciência do acórdão pela imprensa oficial, há quase cinco anos, enseja a preclusão da arguição da nulidade. Tem-se que o advogado particular foi cientificado pela imprensa oficial do acórdão, tanto é que interpôs Recurso Especial - não admitido por irregularidade insanável na representação processual do recorrente -, bem como manejou o AREsp 381322 ao qual se negou seguimento, quedando silente acerca da referida nulidade, sobrevindo o trânsito em julgado do feito e, apenas após este último fato, pretende ver reconhecida a referida nulidade, o que não se afigura plausível à luz da segurança jurídica. 3. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, de rigor a correção da dosimetria da pena traçada pela instância de origem, no tocante à primeira e à terceira fases. Quanto à pena-base, verifica-se que o Tribunal de origem arrolou elementos concretos que justificam a valoração negativa dos motivos e circunstâncias do crime, todavia não apresentou fundamentação idônea no que se refere à culpabilidade e consequências do crime. Na terceira fase da dosimetria, o acréscimo da pena se deu em patamar superior ao máximo legal, revelando ilegalidade a ser sanada nesta via. 4. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, reitera-se a fixação do regime inicial fechado, tendo em vista que a pena definitiva resultou em patamar superior a 4 anos de reclusão e por haver circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC 351.965/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 22/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009455 ANO:1997***** LT-97 LEI DE TORTURA ART:00001 PAR:00004
Veja : (NULIDADE PROCESSUAL - PRECLUSÃO) STF - RHC 83770-SP, RHC 85847-SP
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