HC 351971 / SPHABEAS CORPUS2016/0074926-7
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Apesar de a demora até agora percebida no andamento do feito, que é desprovido de maior complexidade, não revelar excesso de prazo na instrução processual, é recomendável imprimir maior celeridade na apreciação da denúncia, a fim de que não se efetive o apontado constrangimento ilegal.
2. Para decretar a prisão preventiva, não basta a autoridade judicial reportar-se aos indícios de autoria e de materialidade delitiva, cumpre-lhe indicar ainda o periculum libertatis, o que, na espécie, não ocorreu.
3. No caso, nada de concreto foi efetivamente incorporado ao decreto de prisão preventiva. O Juiz não menciona nenhum detalhe da prisão em flagrante do paciente, nada diz a respeito da natureza das substâncias apreendidas, nem sequer fala quantas porções foram encontradas com o agente, tampouco expõe a massa total das drogas apreendidas, também não fala se houve a apreensão de outros petrechos ou objetos. Embora tivesse em mãos diversos elementos a considerar (residência em outra comarca, prisão nas proximidades de uma escola comunitária, apreensão de razoável quantidade e variedade de drogas e de um colete balístico, aparentemente produto de crime), o magistrado optou por adotar decisão padronizada, procedimento que não encontra respaldo em nossa jurisprudência.
4. Ordem concedida nos termos da liminar deferida (substituindo a prisão do paciente pelas seguintes medidas alternativas inscritas no art. 319, I, IV e V, do CPP), expedindo-se recomendação ao Juiz para dar maior celeridade à apreciação da denúncia.
(HC 351.971/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Apesar de a demora até agora percebida no andamento do feito, que é desprovido de maior complexidade, não revelar excesso de prazo na instrução processual, é recomendável imprimir maior celeridade na apreciação da denúncia, a fim de que não se efetive o apontado constrangimento ilegal.
2. Para decretar a prisão preventiva, não basta a autoridade judicial reportar-se aos indícios de autoria e de materialidade delitiva, cumpre-lhe indicar ainda o periculum libertatis, o que, na espécie, não ocorreu.
3. No caso, nada de concreto foi efetivamente incorporado ao decreto de prisão preventiva. O Juiz não menciona nenhum detalhe da prisão em flagrante do paciente, nada diz a respeito da natureza das substâncias apreendidas, nem sequer fala quantas porções foram encontradas com o agente, tampouco expõe a massa total das drogas apreendidas, também não fala se houve a apreensão de outros petrechos ou objetos. Embora tivesse em mãos diversos elementos a considerar (residência em outra comarca, prisão nas proximidades de uma escola comunitária, apreensão de razoável quantidade e variedade de drogas e de um colete balístico, aparentemente produto de crime), o magistrado optou por adotar decisão padronizada, procedimento que não encontra respaldo em nossa jurisprudência.
4. Ordem concedida nos termos da liminar deferida (substituindo a prisão do paciente pelas seguintes medidas alternativas inscritas no art. 319, I, IV e V, do CPP), expedindo-se recomendação ao Juiz para dar maior celeridade à apreciação da denúncia.
(HC 351.971/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 38 porções de cocaína, com peso
total de 47,04g e 8 porções de maconha, com peso total de 29,91g.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319 INC:00001 INC:00004 INC:00005
Mostrar discussão