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Jurisprudência


HC 351972 / SPHABEAS CORPUS2016/0074939-3

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS, EXCETO INDULTO, COMUTAÇÃO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A falta disciplinar de natureza grave resulta na regressão de regime prisional e na alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação da pena, conforme entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.176.486/SP. Súmula n. 441 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a interrupção da contagem do lapso para o livramento condicional, o indulto e a comutação de pena, salvo disposição expressa em contrário no decreto presidencial. (HC 351.972/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 21/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000441
Veja : (EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - PRAZO PARA BENEFÍCIOS - INTERRUPÇÃO- EXCEÇÕES) STJ - EREsp 1176486-SP, HC 308886-MS, HC 239434-RS
Sucessivos : HC 385648 SP 2017/0009210-3 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:18/05/2017HC 364206 SP 2016/0195261-0 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:07/04/2017HC 338847 SP 2015/0260079-5 Decisão:16/06/2016 DJe DATA:24/06/2016
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