HC 351975 / SPHABEAS CORPUS2016/0074989-8
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO.
CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA À LUZ DO ART. 312 DO CPP.
QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. HISTÓRICO PENAL DO RÉU.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO. NECESSIDADE DE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Necessária a racionalização do uso de habeas corpus, que passou a não ser mais admitido nesta Corte Superior para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, ressalvado os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta.
3. A análise acerca da negativa de cometimento do delito, ou mesmo de classificação equivocada da conduta, já que se alega que o paciente não seria traficante, mas mero usuário de drogas, são questões que não podem ser dirimidas em sede de mandamus, por demandarem o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
4. Inexiste ilegalidade no decreto da custódia pela Corte de origem, quando a medida extrema se encontra devidamente justificada e mostra-se devida como forma de preservar a ordem pública.
5. A necessidade de fazer cessar a prática delitiva é fundamento hábil para autorizar a decretação da prisão cautelar, quando se constata que, além de haver sido flagrado trazendo consigo considerável quantidade de droga, o réu ostenta maus antecedentes, tendo sido preso dois meses após haver sido beneficiado com a liberdade provisória em outra ação penal envolvendo narcotráfico, na qual, hoje, já está condenado.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 351.975/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO.
CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA À LUZ DO ART. 312 DO CPP.
QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. HISTÓRICO PENAL DO RÉU.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO. NECESSIDADE DE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Necessária a racionalização do uso de habeas corpus, que passou a não ser mais admitido nesta Corte Superior para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, ressalvado os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta.
3. A análise acerca da negativa de cometimento do delito, ou mesmo de classificação equivocada da conduta, já que se alega que o paciente não seria traficante, mas mero usuário de drogas, são questões que não podem ser dirimidas em sede de mandamus, por demandarem o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
4. Inexiste ilegalidade no decreto da custódia pela Corte de origem, quando a medida extrema se encontra devidamente justificada e mostra-se devida como forma de preservar a ordem pública.
5. A necessidade de fazer cessar a prática delitiva é fundamento hábil para autorizar a decretação da prisão cautelar, quando se constata que, além de haver sido flagrado trazendo consigo considerável quantidade de droga, o réu ostenta maus antecedentes, tendo sido preso dois meses após haver sido beneficiado com a liberdade provisória em outra ação penal envolvendo narcotráfico, na qual, hoje, já está condenado.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 351.975/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 510,5 g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja
:
(HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA - REEXAME DE FATOSE PROVAS) STJ - HC 262173-GO, HC 86439-MG(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 38764-MG, RHC 40141-SP
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