HC 351976 / SPHABEAS CORPUS2016/0074991-4
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Para afastar a condenação do paciente em relação ao tráfico de drogas e concluir pela desclassificação da conduta a ele imputada para o crime previsto no art. 33, § 3º, do Código Penal, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
2. A razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, ao cometer um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal.
3. Este Superior Tribunal possui o entendimento de que a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, porque indica maior envolvimento do agente com o mundo das drogas.
4. Embora a Corte estadual tenha justificado a não incidência do redutor com base na quantidade de drogas apreendidas, a quantidade de substâncias encontradas em poder do paciente (24 frascos de lança-perfume) não pode ser considerada excessivamente elevada a ponto de, por si só, levar a crer que ele se dedica a atividades criminosas ou possui acentuado envolvimento com o narcotráfico. Vale dizer, não se mostra razoável admitir que alguém que, isoladamente, é preso com 24 frascos de lança-perfume ostente a condição de traficante habitual, de modo a não ser merecedor do benefício em questão.
5. Não havendo sido apontados elementos concretos dos autos que, efetivamente, justificassem o afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deve ser concedido habeas corpus, de ofício, para reconhecer a incidência da minorante em questão e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que, à luz das especificidades do caso em análise, escolha a fração de diminuição de pena - de 1/6 a 2/3 - que entender adequada à espécie.
6. Reconhecida a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração o quantum da pena imposta, a natureza e/ou a quantidade de drogas apreendidas, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, então, seja escolhido o regime carcerário que, à luz do disposto no art. 33 e parágrafos do Código Penal, se mostre o mais adequado à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
7. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor do paciente e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que, à luz das especificidades do caso em análise, escolha a fração de diminuição de pena - de 1/6 a 2/3 - que entender adequada à espécie. Ainda, habeas corpus concedido, de ofício, para afastar a obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado e determinar que o Tribunal de Justiça de origem proceda à análise do caso concreto, aferindo a eventual possibilidade de fixar ao paciente regime inicial mais brando de cumprimento de pena, à luz do disposto no art. 33 do Código Penal, com observância também ao preconizado no art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
(HC 351.976/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Para afastar a condenação do paciente em relação ao tráfico de drogas e concluir pela desclassificação da conduta a ele imputada para o crime previsto no art. 33, § 3º, do Código Penal, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
2. A razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, ao cometer um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal.
3. Este Superior Tribunal possui o entendimento de que a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, porque indica maior envolvimento do agente com o mundo das drogas.
4. Embora a Corte estadual tenha justificado a não incidência do redutor com base na quantidade de drogas apreendidas, a quantidade de substâncias encontradas em poder do paciente (24 frascos de lança-perfume) não pode ser considerada excessivamente elevada a ponto de, por si só, levar a crer que ele se dedica a atividades criminosas ou possui acentuado envolvimento com o narcotráfico. Vale dizer, não se mostra razoável admitir que alguém que, isoladamente, é preso com 24 frascos de lança-perfume ostente a condição de traficante habitual, de modo a não ser merecedor do benefício em questão.
5. Não havendo sido apontados elementos concretos dos autos que, efetivamente, justificassem o afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deve ser concedido habeas corpus, de ofício, para reconhecer a incidência da minorante em questão e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que, à luz das especificidades do caso em análise, escolha a fração de diminuição de pena - de 1/6 a 2/3 - que entender adequada à espécie.
6. Reconhecida a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração o quantum da pena imposta, a natureza e/ou a quantidade de drogas apreendidas, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, então, seja escolhido o regime carcerário que, à luz do disposto no art. 33 e parágrafos do Código Penal, se mostre o mais adequado à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
7. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor do paciente e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que, à luz das especificidades do caso em análise, escolha a fração de diminuição de pena - de 1/6 a 2/3 - que entender adequada à espécie. Ainda, habeas corpus concedido, de ofício, para afastar a obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado e determinar que o Tribunal de Justiça de origem proceda à análise do caso concreto, aferindo a eventual possibilidade de fixar ao paciente regime inicial mais brando de cumprimento de pena, à luz do disposto no art. 33 do Código Penal, com observância também ao preconizado no art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
(HC 351.976/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, concedendo, contudo, por maioria, ordem de ofício
para reconhecer a minorante do art. 33, § 4º, devolvendo ao Tribunal
a análise do percentual de redução e, consequentemente, do regime de
pena cabível, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, que lavrará o acórdão. Vencidos a Sra. Ministra Relatora e o
Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que tão somente determinavam o retorno
dos autos para a análise de um novo regime. Votaram com o Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Antonio Saldanha Palheiro. Dr(a). MARIA CLAUDIA DE SEIXAS,
pela parte PACIENTE: FERNANDO ALMEIDA RIBEIRO DOS SANTOS.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Relator a p acórdão
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 24 frascos de lança-perfume.
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
Não é possível a concessão de habeas corpus ao condenado pelo
delito de tráfico de drogas em que se pretende a incidência da causa
especial de redução de pena, prevista no art. 33, §4°, da Lei
11.343/2006, na hipótese em que o Tribunal a quo afastou a aplicação
do redutor por entender que o paciente dedicava-se às atividades
criminosas. Isso porque o reexame das conclusões do acórdão
recorrido requer a análise do conjunto fático-probatório, o que é
inviável na estreita via do habeas corpus, conforme precedentes
deste STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO - FINALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1389632-RS(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA -QUANTIDADE DA DROGA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 359220-MG STF - HC 111666-MG(HABEAS CORPUS - DESCLASSIFICAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIAINADEQUADA) STJ - HC 267543-SP, HC 230133-SP, HC 246551-BA, HC 187132-MG(VOTO VENCIDO - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIALDE DIMINUIÇÃO DE PENA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - NÃOINCIDÊNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIA INADEQUADA) STJ - HC 305713-SP, HC 277140-SP(CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS - REGIME INICIAL FECHADO -OBRIGATORIEDADE - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 101291-SP (INFORMATIVO 569), HC 111840-ES STJ - HC 118776-RS
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