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Jurisprudência


HC 351977 / SPHABEAS CORPUS2016/0074999-9

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NATUREZA E QUANTIDADE DE ESTUPEFACIENTE ENCONTRADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES ENVOLVIDOS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Em que pese o acórdão tenha mencionado a vedação legal à liberdade provisória prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando também justificada, com base em fatores concretos, na garantia da ordem e saúde pública, dada a gravidade da conduta incriminada. 3. A quantidade do material tóxico capturado e a natureza altamente nociva da cocaína, droga de alto poder viciante e alucinógeno, são fatores que, somados às circunstâncias do flagrante - ensejado por prévia denúncia dando conta da prática de tráfico pelos réus, que confessaram aos policiais que o material tóxico apreendido seria comercializado em uma festa - indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis, não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 351.977/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 09/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 80 g (oitenta gramas) de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00002 LET:A ART:00105 INC:00001 LET:CLEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR(SEGREGAÇÃO CAUTELAR - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STF - RHC 106697 STJ - HC 308030-SP, HC 306528-PE
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