HC 351995 / SPHABEAS CORPUS2016/0075198-9
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SÚMULA 691/STF. AFASTAMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Embora não se admita, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância, a teor da Súmula 691/STF, uma vez evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, é possível a mitigação do mencionado óbice (Precedentes).
II - De acordo com os artigos 108 e 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a internação provisória exige a demonstração de indícios suficientes de autoria e materialidade, e depende da gravidade do ato infracional praticado ou de sua repercussão social.
Precedentes.
III - Além disso, esta eg. Corte firmou o entendimento de que a internação provisória é medida extrema, excepcional, e, sempre que possível, evitável, razão pela qual somente deve ser aplicada nos casos em que a medida socioeducativa de internação definitiva for cabível. Precedentes.
IV - Ademais, a gravidade abstrata do ato infracional não serve como fundamento para a decretação da internação provisória, uma vez que é imperiosa a demonstração concreta de uma das hipóteses autorizadoras da medida definitiva, previstas no art. 122 do ECA. Precedentes.
V - In casu, apesar de existir indícios de autoria e prova da materialidade, a gravidade da conduta ou a necessidade de garantir a integridade pessoal do menor, sem fundamentação concreta, não são suficientes para a decretação da medida extrema.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, revogar a internação provisória do adolescente, salvo se por outro motivo estiver internado.
(HC 351.995/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SÚMULA 691/STF. AFASTAMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Embora não se admita, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância, a teor da Súmula 691/STF, uma vez evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, é possível a mitigação do mencionado óbice (Precedentes).
II - De acordo com os artigos 108 e 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a internação provisória exige a demonstração de indícios suficientes de autoria e materialidade, e depende da gravidade do ato infracional praticado ou de sua repercussão social.
Precedentes.
III - Além disso, esta eg. Corte firmou o entendimento de que a internação provisória é medida extrema, excepcional, e, sempre que possível, evitável, razão pela qual somente deve ser aplicada nos casos em que a medida socioeducativa de internação definitiva for cabível. Precedentes.
IV - Ademais, a gravidade abstrata do ato infracional não serve como fundamento para a decretação da internação provisória, uma vez que é imperiosa a demonstração concreta de uma das hipóteses autorizadoras da medida definitiva, previstas no art. 122 do ECA. Precedentes.
V - In casu, apesar de existir indícios de autoria e prova da materialidade, a gravidade da conduta ou a necessidade de garantir a integridade pessoal do menor, sem fundamentação concreta, não são suficientes para a decretação da medida extrema.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, revogar a internação provisória do adolescente, salvo se por outro motivo estiver internado.
(HC 351.995/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00108 ART:00122 ART:00174LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000492
Veja
:
(HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE DENEGA PEDIDO LIMINAR EM SEDE DEWRIT - TERATOLOGIA OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO) STJ - HC 286426-SP, HC 282253-MS, HC 282842-SP(INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg no HC 336665-SP, HC 340002-SC, HC 330488-MS(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - ROL TAXATIVO) STJ - HC 291176-SP(GRAVIDADE ABSTRATA DO ATO INFRACIONAL - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 331888-SP, HC 347985-SP
Mostrar discussão