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Jurisprudência


HC 352011 / RSHABEAS CORPUS2016/0075429-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO. ART. 50, V, DA LEP. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DE PENA OU INDULTO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - O cometimento de infração disciplinar de natureza grave no curso da execução caracteriza falta grave e autoriza a imposição da regressão de regime (art. 118, I, da LEP) e a alteração da data-base para fins de progressão de regime (Súmula 534/STJ). Precedentes. III - Por ausência de expressa previsão legal, a prática de falta grave não enseja a alteração da data-base para fins de livramento condicional (Súmula 441/STJ) e comutação de pena ou indulto (Súmula 535/STJ). IV - A Terceira Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o EREsp n. 1.176.486/SP, "uniformizou o entendimento de que o cometimento de falta grave no curso da execução enseja a interrupção do prazo para a concessão de benefícios, exceto o livramento condicional, o indulto e a comutação de pena" (HC n. 278.306/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Marilza Maynard, DJe de 16/12/2013). V - Desta forma, a prática de falta grave no curso da execução também interrompe o prazo para a aquisição de saída temporária, previsto nos arts. 123, II, e 125 da Lei de Execução Penal. Precedente. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que os efeitos da homologação da falta grave decorrente da conduta praticada em 09/02/2015 não interrompam o prazo para aquisição do livramento condicional, da comutação de penas ou do indulto. (HC 352.011/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder parcialmente "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 03/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00037 PAR:ÚNICO ART:00050 INC:00005 ART:00053 INC:00003 INC:00004 INC:00005 ART:00118 INC:00001 ART:00123 INC:00002 ART:00125 ART:00127LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00036 ART:00075 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000441 SUM:000535
Veja : (EXECUÇÃO PENAL - REGIME ABERTO - FALTA GRAVE - REGRESSÃO DE REGIME) STJ - HC 344467-RS, HC 239090-MS(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - PROGRESSÃO DE REGIME - PRAZO -INTERRUPÇÃO) STJ - REsp 1364192-RS(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - PRAZO PARA CONCESSÃO DE LIVRAMENTOCONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA) STJ - HC 278306-RS(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - SAÍDA TEMPORÁRIA - PRAZO -INTERRUPÇÃO) STJ - AgRg no HC 317174-DF(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - BENEFÍCIOS - PRAZO - INTERRUPÇÃO) STF - HC 106865-SP, HC 114192-RS, RHC 116203, HC 97659-SP, HC 94652-RS
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