HC 352065 / SPHABEAS CORPUS2016/0075710-6
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. A invocação da quantidade e variedade da droga apreendida pode autorizar, na linha da orientação firmada no âmbito desta Corte, a imposição da prisão preventiva, quando for capaz de evidenciar a periculosidade do agente, situação não verificada na espécie.
3. Ordem concedida.
(HC 352.065/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. A invocação da quantidade e variedade da droga apreendida pode autorizar, na linha da orientação firmada no âmbito desta Corte, a imposição da prisão preventiva, quando for capaz de evidenciar a periculosidade do agente, situação não verificada na espécie.
3. Ordem concedida.
(HC 352.065/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 01/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, conceder a ordem de habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que
lavrará o acórdão, vencidos o Sr. Ministro Relator e a Sra. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura. Votaram com o Sr. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Relator a p acórdão
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 103,8 g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
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