HC 352078 / SPHABEAS CORPUS2016/0075855-7
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. NÃO APLICAÇÃO. REGIME FECHADO. PACIENTE JÁ BENEFICIADO COM A FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. PLEITO PREJUDICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" - enunciado n. 443 da Súmula desta Corte.
3. Na espécie, a majoração da pena 3/8 decorreu de peculiaridades concretas do crime, onde, além do concurso de pessoas, duas das vítimas permaneceram trancafiadas no baú do caminhão durante todo o trajeto implementado pelos agentes. Em tais condições, fica afastada a aplicação do enunciado n. 443 da Súmula desta Corte.
4. Quanto ao pleito de fixação do regime semiaberto, verifica-se que, conforme informações juntadas aos autos, foi concedido, em 5/2/2016, ao paciente o regime semiaberto. Dessa forma, a insurgência em relação ao regime prisional encontra-se prejudicada.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 352.078/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. NÃO APLICAÇÃO. REGIME FECHADO. PACIENTE JÁ BENEFICIADO COM A FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. PLEITO PREJUDICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" - enunciado n. 443 da Súmula desta Corte.
3. Na espécie, a majoração da pena 3/8 decorreu de peculiaridades concretas do crime, onde, além do concurso de pessoas, duas das vítimas permaneceram trancafiadas no baú do caminhão durante todo o trajeto implementado pelos agentes. Em tais condições, fica afastada a aplicação do enunciado n. 443 da Súmula desta Corte.
4. Quanto ao pleito de fixação do regime semiaberto, verifica-se que, conforme informações juntadas aos autos, foi concedido, em 5/2/2016, ao paciente o regime semiaberto. Dessa forma, a insurgência em relação ao regime prisional encontra-se prejudicada.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 352.078/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"Ressalte-se, no ponto, a impossibilidade de aproveitamento do
tempo de cumprimento da pena em regime mais gravoso para efeito de
conduzir o paciente, considerada a progressão já deferida, ao regime
aberto, pois não se admite a chamada progressão per saltum, conforme
enunciado da Súmula 491/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443 SUM:000491LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(ROUBO QUALIFICADO - AUMENTO DE PENA COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIASCONCRETAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 170957-DF, HC 144545-RJ(REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - PROGRESSÃO PER SALTUM -INVIABILIDADE) STJ - EDcl no AgRg no HC 293457-RJ, AgRg no HC 215340-MS
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