main-banner

Jurisprudência


HC 352088 / SPHABEAS CORPUS2016/0075988-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA (5 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO). MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NEGADO O APELO EM LIBERDADE. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 2 ANOS DE IDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 318, III, DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente em razão da forma como as drogas foram encontradas em poder da paciente, e o fato de que ela não teria comprovado profissão fixa, dados que evidenciariam a indispensabilidade da segregação para garantia da ordem pública. IV - A prolação de sentença condenatória que mantenha a prisão preventiva sem o acréscimo de novos elementos não torna prejudicado o writ que se insurge contra a fundamentação da custódia cautelar. (precedentes) V - Não obstante, revela-se viável substituir a custódia preventiva da paciente pela domiciliar (art. 318, III, do CPP), tendo em vista que a paciente é mãe de uma criança com quase 2 (dois) anos de idade, é tecnicamente primária e o decreto preventivo - malgrado fundamentado - mostrou-se precário ao enunciar todos os motivos concretos pelos quais a segregação cautelar seria a medida mais adequada na espécie. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar, substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar (art. 318, III, do CPP), ficando a cargo do em. magistrado singular a fiscalização do cumprimento do benefício. (HC 352.088/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 10 (dez) porções de crack, 6 (seis) porções de maconha e 32 (trinta e duas) porções de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00318 INC:00003 INC:00005 PAR:ÚNICO
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA SUPERVENIENTE - PREJUDICIALIDADE) STJ - AgRg no HC 250392-RN, RHC 54529-MG(SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR - FILHOMENOR) STJ - HC 217009-MG
Mostrar discussão