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Jurisprudência


HC 352100 / SPHABEAS CORPUS2016/0076003-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. CONSTATAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. As dificuldades de localização de testemunha de acusação, não possuem provocação da defesa, ainda mais quando esta desistiu da inquirição de suas testemunhas por este motivo, do que se depreende que o atraso se deu por deficiência exclusiva do aparato estatal de persecução criminal, configurando-se excesso de prazo para a formação da culpa. 2. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente, o que não impede nova e fundamentada decretação de cautelares penais, inclusive menos gravosas que a prisão preventiva, esta exclusivamente por fatos novos. (HC 352.100/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : DJe 20/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : É cabível a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo na formação da culpa quando há demora de mais de um ano para a realização de audiência de instrução por força da não localização da testemunha de acusação. Isso porque, mesmo sendo grave o crime imputado, homicídio qualificado, não é razoável tal atraso que se deu por deficiência exclusiva do aparato estatal. É certo que os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais servem apenas de parâmetro, não podendo concluir-se pelo excesso apenas pela soma aritmética desses prazos, mas o constrangimento ilegal se configura quando a dilação da instrução carece de justificativa, tendo por único culpado o poder estatal, o que ocorreu na hipótese.
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