HC 352100 / SPHABEAS CORPUS2016/0076003-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. CONSTATAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. As dificuldades de localização de testemunha de acusação, não possuem provocação da defesa, ainda mais quando esta desistiu da inquirição de suas testemunhas por este motivo, do que se depreende que o atraso se deu por deficiência exclusiva do aparato estatal de persecução criminal, configurando-se excesso de prazo para a formação da culpa.
2. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente, o que não impede nova e fundamentada decretação de cautelares penais, inclusive menos gravosas que a prisão preventiva, esta exclusivamente por fatos novos.
(HC 352.100/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. CONSTATAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. As dificuldades de localização de testemunha de acusação, não possuem provocação da defesa, ainda mais quando esta desistiu da inquirição de suas testemunhas por este motivo, do que se depreende que o atraso se deu por deficiência exclusiva do aparato estatal de persecução criminal, configurando-se excesso de prazo para a formação da culpa.
2. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente, o que não impede nova e fundamentada decretação de cautelares penais, inclusive menos gravosas que a prisão preventiva, esta exclusivamente por fatos novos.
(HC 352.100/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
É cabível a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo
na formação da culpa quando há demora de mais de um ano para a
realização de audiência de instrução por força da não localização da
testemunha de acusação. Isso porque, mesmo sendo grave o crime
imputado, homicídio qualificado, não é razoável tal atraso que se
deu por deficiência exclusiva do aparato estatal. É certo que os
prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais
servem apenas de parâmetro, não podendo concluir-se pelo excesso
apenas pela soma aritmética desses prazos, mas o constrangimento
ilegal se configura quando a dilação da instrução carece de
justificativa, tendo por único culpado o poder estatal, o que
ocorreu na hipótese.
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