HC 352133 / SPHABEAS CORPUS2016/0076197-4
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
ELEVADO PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal.
- Este Superior Tribunal de Justiça permite a exasperação da pena-base do delito de apropriação indébita previdenciária quando é elevado o valor não recolhido aos cofres da Previdência Social.
Precedentes.
- No caso, houve fundamentação concreta na exasperação da pena-base pelo acórdão recorrido, que afastou a pena-base em 1/6 do mínimo legal com lastro na análise desfavorável do vetor relativo às consequências do delito, ante o vultoso prejuízo suportado pelos cofres previdenciários (R$ 178.165,74, excluídos juros e multa), entendimento que se alinha à jurisprudência desta Corte.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 352.133/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
ELEVADO PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal.
- Este Superior Tribunal de Justiça permite a exasperação da pena-base do delito de apropriação indébita previdenciária quando é elevado o valor não recolhido aos cofres da Previdência Social.
Precedentes.
- No caso, houve fundamentação concreta na exasperação da pena-base pelo acórdão recorrido, que afastou a pena-base em 1/6 do mínimo legal com lastro na análise desfavorável do vetor relativo às consequências do delito, ante o vultoso prejuízo suportado pelos cofres previdenciários (R$ 178.165,74, excluídos juros e multa), entendimento que se alinha à jurisprudência desta Corte.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 352.133/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - CONSEQUÊNCIASDO DELITO - VALOR DO PREJUÍZO) STJ - AgRg no AREsp 607897-SP, HC 142428-SP, RESP 1577477-RJ
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