HC 352136 / SPHABEAS CORPUS2016/0076266-8
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL E NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
PARECER ACOLHIDO.
1. A avaliação da tese de negativa de autoria, no caso, implicaria o revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus, devendo a questão ser enfrentada na ação penal, após a dilação probatória.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na reiteração delitiva do paciente (apontamentos criminais, com condenações), não há falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem para revogação da constrição cautelar.
3. A questão relativa ao excesso de prazo não foi objeto de impugnação e julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Em sede de habeas corpus, incumbe ao impetrante a produção da prova pré-constituída do constrangimento ilegal aventado. No caso, não há como apreciar o pleito de nulidade relativo à irregularidade no reconhecimento pessoal e na antecipação da audiência realizada em outra comarca sem prévia comunicação ao advogado, tendo em vista que a instrução do writ está deficiente.
5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e se mostra imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos.
6. Writ conhecido em parte e, nessa parte, ordem denegada.
(HC 352.136/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL E NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
PARECER ACOLHIDO.
1. A avaliação da tese de negativa de autoria, no caso, implicaria o revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus, devendo a questão ser enfrentada na ação penal, após a dilação probatória.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na reiteração delitiva do paciente (apontamentos criminais, com condenações), não há falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem para revogação da constrição cautelar.
3. A questão relativa ao excesso de prazo não foi objeto de impugnação e julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Em sede de habeas corpus, incumbe ao impetrante a produção da prova pré-constituída do constrangimento ilegal aventado. No caso, não há como apreciar o pleito de nulidade relativo à irregularidade no reconhecimento pessoal e na antecipação da audiência realizada em outra comarca sem prévia comunicação ao advogado, tendo em vista que a instrução do writ está deficiente.
5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e se mostra imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos.
6. Writ conhecido em parte e, nessa parte, ordem denegada.
(HC 352.136/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e,
nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro,
Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - INQUÉRITOS POLICIAIS E PROCESSOS EM ANDAMENTO -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 293389-PR, HC 293281-DF(RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADESLEGAIS - AUSÊNCIA DE NULIDADE) STJ - AgRg no AREsp 837171-MA(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 352736-SP
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