HC 352142 / PEHABEAS CORPUS2016/0076333-8
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTANDO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO ENCERRADA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 2 ANOS E 6 MESES. DESÍDIA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ART. 319, I, IV, V, CPP. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 580, CPP.
1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
3. Evidenciado que o paciente se encontra recolhido cautelarmente há mais de 2 anos e 6 meses sem que a fase processual nem sequer tenha se encerrado, não se deve imputar a desídia na condução do feito à defesa. Precedente.
4. As peculiaridades do caso concreto, quando pertinentes, autorizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
5. Verificada a identidade de situações e que a decisão não se vincula a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos seus efeitos, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
6. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente Henrique Mariano da Silva, com extensão dos efeitos aos corréus Walber Serafim dos Santos Silva, Silas Serafim dos Santos Silva, Gabriel Cezário dos Santos e Marcelino Soares dos Santos, mediante expedição de alvará de soltura. Determinada, ainda, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I , IV e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras medidas cautelares a serem impostas pelo Juízo de origem, ou prisão por outro motivo, desde que fundamentadas.
(HC 352.142/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTANDO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO ENCERRADA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 2 ANOS E 6 MESES. DESÍDIA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ART. 319, I, IV, V, CPP. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 580, CPP.
1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
3. Evidenciado que o paciente se encontra recolhido cautelarmente há mais de 2 anos e 6 meses sem que a fase processual nem sequer tenha se encerrado, não se deve imputar a desídia na condução do feito à defesa. Precedente.
4. As peculiaridades do caso concreto, quando pertinentes, autorizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
5. Verificada a identidade de situações e que a decisão não se vincula a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos seus efeitos, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
6. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente Henrique Mariano da Silva, com extensão dos efeitos aos corréus Walber Serafim dos Santos Silva, Silas Serafim dos Santos Silva, Gabriel Cezário dos Santos e Marcelino Soares dos Santos, mediante expedição de alvará de soltura. Determinada, ainda, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I , IV e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras medidas cautelares a serem impostas pelo Juízo de origem, ou prisão por outro motivo, desde que fundamentadas.
(HC 352.142/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, com determinação, com
extensão aos corréus Walber Serafim dos Santos Silva, Silas Serafim
dos Santos Silva, Gabriel Cezário dos Santos e Marcelino Soares dos
Santos nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319 ART:00580
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - DEMORA INJUSTIFICADA -CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO) STJ - HC 355662-PE
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